Acórdão Nº 0312316-64.2017.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-04-2020

Número do processo0312316-64.2017.8.24.0023
Data16 Abril 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0312316-64.2017.8.24.0023, da Capital

Relator: Des.Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA DEMANDANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO FOI MAL APRECIADO PELA SENTENÇA. ART. 371 DO CPC/2015. CONCLUSÕES DO PERITO CORRETAMENTE APRECIADAS PELO MAGISTRADO, QUE AS UTILIZOU PARA FUNDAMENTAR A REJEIÇÃO DOS PLEITOS EXORDIAIS. CASO CONCRETO EM QUE A INSPEÇÃO MÉDICA CONSTATOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PARCIAL. PRETENSÃO À REAVALIAÇÃO DO CASO QUE NÃO FOI ACOMPANHADA POR INDÍCIOS CAPAZES DE LANÇAR DÚVIDA OBJETIVA À AVALIAÇÃO DO EXPERT. ART. 373, I, DO CPC/2015. TESE AFASTADA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL A CONTAR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 44 DESTA CORTE. HIPÓTESE EM QUE O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SE DEU POR SIMPLES LIBERALIDADE DA ACIONADA, DADA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ FALAR EM ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0312316-64.2017.8.24.0023, da comarca da Capital (6ª Vara Cível), em que é apelante Maria Bernardete Freitas e apelada Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; e, b) majorar os honorários advocatícios à importância R$ 2.000,00 (dois mil reais), respeitada a concessão da justiça gratuita à autora (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Custas legais.

O julgamento, realizado em 16 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 17 de abril de 2020.


Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 234-237, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Trata-de de ação de cobrança ajuizada por Maria Bernadete Freitas em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos.

Relatou a parte autora que sofreu acidente de trânsito em 16-5-2017 e as lesões ocorridas ensejam o pagamento da indenização de R$ 3.375,00, com fulcro na Lei n. 6.194/74. Contudo, a requerida efetuou somente o pagamento administrativo de R$ 843,75, motivo pelo qual pleiteou a condenação da ré à complementação da quantia e a atualização do valor pago administrativamente.

À p. 45 foi concedido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação da parte ré.

Devidamente citada (fl. 47), a parte requerida apresentou contestação às fls. 51-73 e discorreu, preliminarmente, sobre a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto no mérito alegou que o pagamento administrativo observou a legislação pertinente e requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fls. 134-147).

A decisão de fls. 151-152 afastou a preliminar arguida pela ré e determinou a realização de prova pericial, cujo laudo sobreveio aos autos às fls. 214-218.

As partes manifestaram-se às fls. 224-227 e 228-233.


O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Bernadete Freitas em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito, com resolução do mérito.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, advocatícios, estes que fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, todos do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas, contudo, considerando a concessão do benefício da Justiça gratuita à p. 45 (art. 98, § 3º, do CPC).


Após a juntada do comprovante da quitação dos honorários periciais por parte da ré (fls. 241-244), Maria Bernadete Freitas, porque irresignada com a prestação jurisdicional entregue, interpôs apelação (fls. 246-256), revelando-se descontente com a avaliação do seu quadro clínico, ao argumento central de que as lesões causadas pelo acidente de trânsito "foram completamente ignoradas pelo perito e pelo Togado Singular [no momento da] análise e julgamento do feito, razão pela qual resta caracterizada a má valoração das demais provas constantes dos autos, necessárias ao bom e adequado julgamento do feito" (fl. 248). Adiante, protestou pela a incidência da correção monetária sobre o montante indenizatório e dos juros de mora a partir da citação, daí porque seus pleitos iniciais deveriam ser acolhidos ao menos neste tocante e, ao final, pré-questionou o art. 3º, II, da Lei n. 6.174/1974 e o art. 5º, II e XXXVI, da Carta Magna, os quais entendeu violados pela decisão recorrida.

Contrarrazões às fls. 261-265.



VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

Firmadas tais premissas, anoto que o reclamo preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Pois bem.

Maria Bernadete Freitas, aqui demandante, envolveu-se em um acidente de trânsito no dia 16-5-2017 (fls. 16-25), cujas consequências físicas foram indenizadas pela ré em R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos, fl. 32).

Mas a segurada não se conformou com a avaliação administrativa e, por isto, moveu a presente demanda, na qual se submeteu à inspeção pericial e nela o expert atestou não haver "debilidade física permanente" (fl. 216), fundamento que embasou a improcedência da pretensão à complementação, conforme anotou o Juiz Singular (fls. 235-236):

No caso em tela, o perito judicial apontou que a invalidez é permanente e total devido as lesões encontradas, concluindo que:

Atualmente (passados 11 meses) do acidente de trânsito fruto da presente querela, não restaram sequelas pós-traumáticas permanentes. Evoluiu com restitutio ad integrum (fl. 218)

Assim, inexiste verba complementar a perceber, considerando que houve o pagamento administrativo do valor de R$ 843,75 (fl. 32), como reconhecido na própria inicial.


Recorda-se que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento" (art. 371 do Código de Processo Civil), preceito legal atendido in casu, pois o Sentenciante, como visto, valeu-se das conclusões do perito médico para decretar a improcedência das pretensões iniciais.

Ainda assim, a autora suscitou nesta Instância a inadequada valoração do conjunto probatório, especialmente no que tange à existência da alegada invalidez total permanente, mas não trouxe indícios probantes capazes de pôr em xeque as conclusões do médico perito, profissional qualificado de confiança do juízo, descumprindo, destarte, com o ônus processual de apresentar os fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, do Diploma Processual).

É dizer, a desconsideração de conclusão firmada no laudo médico especialmente elaborado para a aferição da presença de sequela irreversível e de repercussão total exige a robusta demonstração de que o desfecho da lide deveria tomar rumo diverso, revelando-se insuficientes as meras alegações genéricas acerca das lesões suportadas.

Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO TÉCNICA CAPAZ DE DERRUIR A CONCLUSÃO FEITA POR PROFISSIONAL CAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. [...] (Apelação Cível n. 0309874-14.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-8-2019).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE INFERIOR COM O APURADO NO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR ACERCA DA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE, SOB O ARGUMENTO DE QUE FOI ACOMETIDO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PLEITO DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI N. 6.194/1974 (ALTERADA PELA LEI N. 11.945/09). MÁ VALORAÇÃO DA PROVAS E INSURGÊNCIA CONTRA À CONCLUSÃO DO EXPERT. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL EFETUADA POR PROFISSIONAL HABILITADO APTA AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. LAUDO TÉCNICO NÃO ELIDIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA DE...

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