Acórdão Nº 0312330-93.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 23-05-2023

Número do processo0312330-93.2017.8.24.0008
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312330-93.2017.8.24.0008/SC



RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI


APELANTE: SILVIA CRISTINA LANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): LARA ROVENA PISA BOGO (OAB SC024071) ADVOGADO(A): RENATA RAMOS SILVEIRA (OAB SC016315) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de ação proposta por SILVIA CRISTINA LANDEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS requerendo o restabelecimento do auxílio-doença NB 614.808375-6.
Foi proferida sentença de improcedência por ausência de nexo de causalidade entre a patologia incapacitante e o trabalho (evento 77).
As partes apelam.
A autarquia defende o ressarcimento dos honorários periciais por si adiantados, cujo encargo deve ser suportado pelo Estado de Santa Catarina (evento 98).
A autora alega, em síntese, que a autarquia reconheceu o nexo causal infortunístico do padecimento ao conceder auxílio-doença de espécie acidentária (B91). Esse aspecto, aliás, não foi objeto de contestação. Por mais que evento posterior (morte do seu pai) tenha potencializado a doença psiquiátrica, não se pode ignorar que ela teve origem em episódio ligado ao trabalho (assédio moral), como constatou a primeira perícia da autarquia. O expert reconheceu a existência de incapacidade total e temporária, de sorte que o benefício deve ser restabelecido. Subsidiariamente, pede que seja declinada a competência à Justiça Federal, preservando-se os atos já praticados (evento 102).
Foram apresentadas contrarrazões (eventos 109 e 111).
A autora trouxe novos atestados médicos e pediu a antecipação da tutela recursal (evento 105).
Este é o relatório

VOTO


1. Recurso da autora
1.1 Nexo causal e incapacidade.
A autora insiste que está incapacitada e que há nexo de causalidade entre o padecimento e o trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do auxílio-doença.
A tese convence.
Sobre o benefício pretendido a Lei n. 8.213/1991 assim estabelece:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
[...]
Do laudo, infere-se (evento 55):
CONCLUSÃO
Por ocasião da perícia médica ficou constatado que a Autora encontra-se sintomática em tratmento e INCAPAZ temporariamente ao trabalho.
Quesitos do autor
1. A(s) doença(s) que acomete(m) a parte-autora é(são) incapcitante(s) para o desempenho das atividades de costureira? Justifique referindo expressamente os documentos que serviram de base para essa afirmação.
Resposta: Sim, anamnese e declarações de seus médicos e psicológa.
2. Em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária?
Resposta: Temporária.
3. A crise psiquiátrica, conforme código da doença pode se dar a qualquer momento? Caso a incapacidade seja parcial informar se a Autora teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta por conta da doença que acomete?
Resposta: Sim, no momento a incapacidade é total.
4. A segurada está em tratamento contínuo? O retorno as suas atividades laborais prejudicam ou auxiliam no tratamento da Segurada?
Resposta: Sim, comprovado. A autora não consegue sair de casa sozinha.
5. A(s) doença(s) apresentada(s) incapacita(m) ao exercício de toda e qualquer atividade laborativa?
Resposta: Atualmente sim.
8. Sendo constatada a incapacidade, é possível a recuperação profissional para a mesma atividade que a parte Autora exerce ou a reabilitação para outra? Em caso de recuperação, qual o tempo necessária, ainda que aproximadamente?
Resposta: Por mais de 6 meses para a mesma função de costureira.
9. É possível concluir que a parte Autora já se encontrava incapacaz em 19/05/2017, quando recebeu alta do INSS?
Resposta: Sim.
Quesitos INSS
3. Quais as queixas afirmadas pela parte autora?
Resposta: Isolamente, choro fácil, pânico.
6. A capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência?
Resposta: Atualmente não.
8. Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida?
Resposta: Não.
11. Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual, queira responder:
a. A incapacidade é permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente.
Resposta: Total e temporária.
e. De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, em quanto tempo espera-se que a parte autora tenha condições de retorno ao trabalho ou para suas ocupações habituais?
Resposta: Em torno de 6 meses.
12. Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e a conclusão da perícia médica do INSS, informe detalhamente o motivo.
Resposta: Quando recebeu alta previdenciária, a autora estava ainda sintomática e incapaz para o trabalho.
Apesar de constatar a inaptidão total e temporária para o labor, o perito afastou a origem ocupacional do quadro clínico psiquiátrico, só que a prova técnica não fornece segurança suficiente quanto à inexistência do liame causal com o trabalho, o que permite que se adote outros elementos de convicção existentes nos autos.
Nessa linha, não há como afastar a natureza ocupacional do quadro clínico, tendo em vista que a crise de pânico foi desencadeada por conta do trabalho, tendo ocorrido na empresa episódio que levou a sua hospitalização, como consta da perícia oficial quando o benefício em questão foi concedido na via administrativa:
14/07/16: Costureira. Refere que teve "crises de pãnco", início há 3 meses, foi afastada do trabalho. Atestado 01 dia em 30/05/16 (Dra. Glauce Yumi) + 14 dias em 14/6/16 (Dr. Lucas Gonçaves), que encaminha ao CAPS por quadro de depressão, inicia com escitalopram + clonazepam, com TS com ingesta de medicação (declaração da Fundamed - Luis Alves). Dra. Vera L. Umpierre, em 21/06/16 refere tratametno por CID F32, sem condições laborativas, quaro ansioso intenso e sintomas derpessivos, em uso de bupropiona + zolpidem....

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