Acórdão Nº 0312355-42.2018.8.24.0018 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0312355-42.2018.8.24.0018
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312355-42.2018.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Allianz Seguros S/A ajuizou, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, ação regressiva de ressarcimento de danos em face de Celesc Distribuição S/A aduzindo, em síntese, que firmou contrato de seguro com Sweet Life Comércio de Artigos Para Animais de Estimação e Acessocar Comércio de Peças e Serviços LTDA, com cobertura para danos elétricos.
Relatou que, nos dias 29.06.2018 e 28.07.2018, os imóveis dos respectivos segurados foram afetados por distúrbios elétricos, provenientes da rede de distribuição de energia administrada pela requerida, causando danos aos bens eletroeletrônicos que os guarneciam.
Disse que os sinistros foram comunicados à seguradora e que, segundo consta em laudos técnicos apresentados e emitidos por empresas especializadas, ficou constatado que os danos foram ocasionados pela má qualidade da energia elétrica fornecida pela ré.
Afirmou que os prejuízos foram orçados e efetuou o pagamento dos danos causados aos equipamentos dos segurados no valor total de R$ 16.464,00 (dezesseis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais). Requereu, assim, a condenação da ré ao ressarcimento da aludida quantia.
A ré apresentou contestação (evento 14, anexo 18), por meio da qual asseverou, preliminarmente, ser a seguradora parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que esta não teria feito prova da sub-rogação nos direitos dos segurados.
No mérito, sustentou a ausência da prova dos alegados danos, em razão da unilateralidade dos documentos juntados e da ausência de capacitação técnica de seus subscritores. Asseverou, também, que a ausência de comunicação dos prejuízos à distribuidora de energia violou o princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos.
Afirmou ser inaplicável a inversão do ônus da prova e argumentou, ainda, que os equipamentos danificados jamais lhe foram disponibilizados para análise, razão pela qual compeli-la à produção de prova pericial seria o mesmo que exigir a produção de prova diabólica.
Salientou que os laudos técnicos apresentados pela autora são unilaterais e não podem substituir uma perícia técnica.
Alegou que não houve ocorrências no sistema elétrico que atende às Unidades Consumidoras dos segurados.
Requereu, assim, a integral rejeição dos pedidos.
Foi apresentada réplica e foram juntados documentos (evento 20).
Em decisão saneadora (evento 25, anexo 35), a magistrada afastou a preliminar de ilegitimidade ativa, estabeleceu o ônus da prova e concedeu prazo às partes para especificação das provas que pretendiam produzir.
As partes se manifestaram (eventos 28 e 29).
Sobreveio sentença (evento 34), por meio da qual a magistrada julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
"3. Ante o exposto, resolvo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Allianz Seguros S.A em face de Celesc Distribuição S.A.
"Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da requerida, pelo que os arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado monetariamente pelo INPC a contar do ajuizamento, observado o trabalho realizado, a natureza da causa e o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil."
Irresignada, a requerente interpôs recurso de apelação (evento 39) asseverando, em suma, que os documentos juntados pela requerida não comprovam que os segurados receberam energia elétrica dentro dos padrões de qualidade nas datas dos eventos danosos e, por outro lado, que a documentação por si juntada, confeccionada por empresas idôneas e imparciais, comprovam o nexo causal entre os prejuízos e a má prestação de serviço pela concessionária.
Alegou ser inaplicável a Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, uma vez que os relatórios da concessionária não estariam de acordo com as disposições normativas da ANEEL e discorreu acerca da desnecessidade de requerimento administrativo prévio como condição para ajuizamento da ação.
Afirmou estar configurada a responsabilidade civil objetiva da requerida, bem como o dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, a fim de julgar procedentes seus pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 46)

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de ação por meio da qual a autora, exercendo direito de regresso, pretende ser ressarcida pela ré nos valores que, em virtude de suposta falha nos serviços de fornecimento de energia elétrica da ré, desembolsou a seus segurados, que tiveram equipamentos eletroeletrônicos danificados.
A sentença, como visto, rejeitou o pedido sob o fundamento de que a autora não teria comprovado o nexo de causalidade entre os prejuízos suportados e a prestação de serviços por parte da requerida.
Penso, contudo, que, na esteira das razões recursais aviadas pela autora, a valoração probatória realizada na sentença não tenha sido a mais adequada.
Inicialmente, é preciso esclarecer que, no caso em exame, a seguradora exerce direito de regresso em nome de dois segurados distintos, atribuindo à ré a responsabilidade por eventos ocorridos em datas também distintas e independentes entre si.
Primeiramente, a autora busca o ressarcimento das quantias desembolsadas junto à segurada Sweet Life Comércio de Artigos para Animais de Estimação que, por suposta oscilação da rede elétrica em 29.06.2018, teve prejuízos em equipamento de ultrassom no valor de, após deduzida a franquia, R$ 3.975,00 (três mil novecentos e setenta e cinco reais; evento 1, anexos 9-10).
Em segundo lugar, pretende ser ressarcida pelo valor de R$ 12.489,00 (doze mil quatrocentos e oitenta e nove reais) que pagou à segurada...

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