Acórdão Nº 0312359-06.2014.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo0312359-06.2014.8.24.0023
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312359-06.2014.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: CARLOS ROBERTO LANGER (AUTOR) APELANTE: LOURDES PESSATTI LANGER (AUTOR) APELADO: GERALDO LUIZ FABRO (RÉU) APELADO: ELISANE TAUBE FABRO (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 88 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Daniela Vieira Soares, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

CARLOS ROBERTO LANGER e LOURDES PESSATI LANGER propuseram esta ação em face de CARLOS CÉSAR DA SILVA E SOUZA, GERALDO LUIZ FABRO e de ELISANE TAUBE FABRO, alegando, em síntese, que são proprietários de imóvel situado em Jurerê Internacional o qual foi alienado através de procuração em nome do primeiro demandado em favor do casal corréu sob uso de documentação falsa, daí porque almejam a declaração de nulidade do instrumento do mandato e do contrato de compra e venda, com subsequente cancelamento do registro 4 da matrícula imobiliária. Uma vez deferida em parte a tutela cautelar, citados os réus apresentaram contestações. Primeiramente, Carlos César da Silva e Souza sustentou ilegitimidade passiva ad causam, porque não é o mandatário da procuração em voga, nunca negociou qualquer bem imóvel, nunca esteve em Santa Catarina e no Rio Grande do Sul e desconhece autores e codemandados, sendo também vítima da fraude. Depois, Geraldo Luiz Fabro e Elisane Taube Fabro narraram como sucedeu a aquisição do bem, por intermédio de corretor de imóveis e com pagamento em dinheiro em valor maior do que o constante da escritura pública sob impugnação, enfatizando a boa-fé, tanto que levaram o fato à Corregedoria-Geral da Justiça e do Ministério Público do Rio Grande do Sul, para concluir pela ocorrência de estelionato, crime do qual foram as principais vítimas a autorizar a denunciação da lide aos Tabelionatos onde elaborados os documentos falsos para composição de seu prejuízo. Houve réplica.

A magistrada reconheceu a ilegitimidade passiva de Carlos Cesar da Silva e Souza e julgou procedente o pedido exordial com relação aos demais réus, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO: 1) mantenho a tutela cautelar; 2) pela ilegitimidade passiva ad causam, julgo extinto o processo sem conhecimento do mérito em relação a Carlos César da Silva e Souza, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC; 3) julgo procedente o pedido em relação aos demais demandados para decretar a nulidade da procuração de fls. 38/39 e da escritura pública de fls. 43/46 objetos, respectivamente, da averbação 3 e do registro 4 da matrícula n. 65655 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 33/34), mantendo o domínio do imóvel correlato em nome de Carlos Roberto Langer e de Lourdes Pessati Langer. Arcarão os autores com 50% das custas processuais e honorários advocatícios de Carlos César da Silva e Souza, os quais arbitro em 1% do valor atribuído à causa, pelo julgamento antecipado e apresentação de peça sem complexidade jurídica (sobre a possibilidade de adoção de percentual inferior ao previsto no art. 85, § 2º, do CPC, destaco: TJSC, Apelação Cível n. 0306513-73.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-08-2018). Caberá os 50% restantes das custas processuais e os honorários do advogado do demandante ao advogado dos autores a Geraldo Luiz Fabro e Elisiane Taube Fabro, ficando o arbitramento destes em 5% do valor atribuído à causa, pelos mesmos critérios já explicitados, com ressalva de que mais peças foram produzidas. Defiro a Carlos César da Silva e Souza a justiça gratuita, em face da documentação apresentada com a respectiva contestação. Deixo de determinar expedição de ofícios, conforme reclamado a fls. 217, porque os demandados já desencadearam, como lhes era legítimo, as providências pertinentes, além de não competir a este juízo função correicional nem processamento de crime.

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação. Não concordam com sua condenação a 50% das custas processuais e honorários advocatícios de Carlos César da Silva e Souza. Defendem-se no sentido de que "os apelantes não tinham conhecimento (e nem poderiam ter) de que o 'verdadeiro' Sr. Carlos César da Silva e Souza também havia sido vítima das irregularidades envolvendo a alienação do imóvel (ou seja, de sua ilegitimidade passiva)". Salientam que "a mencionada falsificação somente foi evidenciada nos próprios autos, após apresentação de contestação pelo 'verdadeiro' Sr. Carlos César". Aduzem, ainda, que se encontravam em uma "encruzilhada", pois, "em se tratando de pedido de declaração de nulidade de negócio jurídico, a formação do litisconsórcio com todos os envolvidos no negócio [...], é obrigatória, e não facultativa, sob pena de nulidade da sentença, tudo na forma do na forma do caput e inciso I do art. 114 do CPC/2015". Segundo alegam, "os réus Geraldo e Elisane, quando foram questionados extrajudicialmente pelos apelantes - antes mesmo da propositura desta ação judicial - poderiam ter resolvido de forma...

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