Acórdão Nº 0312376-70.2018.8.24.0033 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021
Número do processo | 0312376-70.2018.8.24.0033 |
Data | 12 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0312376-70.2018.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (AUTOR) APELADO: DJONATHAM MACEDO (RÉU)
RELATÓRIO
1) Das razões dos embargos de declaração
Banco J Safra S/A opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando que o acórdão foi extra petita, porquanto não houve pedido no processo para afastar a capitalização de juros, tampouco acerca da tarifa de avaliação. Falou, ainda, da sucumbencia recíproca.
Deste modo, requereu o saneamento dos vícios apontados e prequestionou a matéria.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores.
Já decidi:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. BRASIL TELECOM. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VPA DA TELEBRÁS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4033830-79.2019.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020).
E mais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO J. SAFRA S.A (AUTOR) APELADO: DJONATHAM MACEDO (RÉU)
RELATÓRIO
1) Das razões dos embargos de declaração
Banco J Safra S/A opôs embargos de declaração contra decisão proferida por esta Câmara, alegando que o acórdão foi extra petita, porquanto não houve pedido no processo para afastar a capitalização de juros, tampouco acerca da tarifa de avaliação. Falou, ainda, da sucumbencia recíproca.
Deste modo, requereu o saneamento dos vícios apontados e prequestionou a matéria.
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do juízo de admissibilidade
Conheço dos embargos de declaração porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo e evidenciado o objeto e a legitimação.
2.2) Do mérito
Os embargos de declaração servem, a teor do preceituado no art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, para sanar: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Porém, os embargos declaratórios, instrumento de angusto cabimento, não se prestam ao reexame da matéria já decidida, devendo referir-se tão-só ao vinculado nos mencionados incisos do art. 1.022 do CPC, de modo que, quanto à irresignação acerca do que foi decidido, resta à parte embargante os recursos próprios às instâncias superiores.
Já decidi:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. BRASIL TELECOM. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VPA DA TELEBRÁS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DA PARTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4033830-79.2019.8.24.0000, de Ibirama, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020).
E mais:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA...
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