Acórdão Nº 0312391-69.2018.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-09-2021

Número do processo0312391-69.2018.8.24.0023
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0312391-69.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: FABRICIO GONCALVES PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao recorrente.

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.

No caso, à exordial o autor pleiteou o abalo anímico ao argumento de que a ré teria possibilitado que seu inquilino promovesse a contratação de serviço além daquele que já era fornecido sob a sua titularidade na residência locada, gerando risco de inscrição indevida de seu nome em caso de não adimplemento das faturas pelo locatário.

A sentença foi expressa ao fundamentar a improcedência do pedido indenizatório no argumento de que o autor sequer teria comprovado que o imóvel era habitado por terceiros à época, sendo que a mera possibilidade de negativação de seu nome, igualmente, não seria suficiente à procedência do pleito condenatório.

Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, mas simplesmente não atacou o comando judicial do Juízo singular vez que apresentou razões recursais questionando a "falta de prestação pela parte apelada, que não entregou o produto conforme prometido" (Evento 32, RecIno24, fl. 04) e o dano moral que decorreria da "frustração em que a parte sentiu ao adquirir um produto e nunca recebê-lo" (Evento 32, RecIno24, fl. 07).

Ora, tal fundamento sequer trata de matéria abordada no decisum questionado e, inclusive, configura evidente inovação recursal, porquanto à inicial o autor limitou-se a sustentar a contratação de serviços por seu inquilino em seu nome e a possibilidade de negativação em seu desfavor.

Nítida, pois, a ofensa ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que trata da positivação do princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão vergastada.

Segundo Fredie Didier Júnior:

"Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT