Acórdão Nº 0312391-69.2018.8.24.0023 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-09-2021
Número do processo | 0312391-69.2018.8.24.0023 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0312391-69.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: FABRICIO GONCALVES PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao recorrente.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No caso, à exordial o autor pleiteou o abalo anímico ao argumento de que a ré teria possibilitado que seu inquilino promovesse a contratação de serviço além daquele que já era fornecido sob a sua titularidade na residência locada, gerando risco de inscrição indevida de seu nome em caso de não adimplemento das faturas pelo locatário.
A sentença foi expressa ao fundamentar a improcedência do pedido indenizatório no argumento de que o autor sequer teria comprovado que o imóvel era habitado por terceiros à época, sendo que a mera possibilidade de negativação de seu nome, igualmente, não seria suficiente à procedência do pleito condenatório.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, mas simplesmente não atacou o comando judicial do Juízo singular vez que apresentou razões recursais questionando a "falta de prestação pela parte apelada, que não entregou o produto conforme prometido" (Evento 32, RecIno24, fl. 04) e o dano moral que decorreria da "frustração em que a parte sentiu ao adquirir um produto e nunca recebê-lo" (Evento 32, RecIno24, fl. 07).
Ora, tal fundamento sequer trata de matéria abordada no decisum questionado e, inclusive, configura evidente inovação recursal, porquanto à inicial o autor limitou-se a sustentar a contratação de serviços por seu inquilino em seu nome e a possibilidade de negativação em seu desfavor.
Nítida, pois, a ofensa ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que trata da positivação do princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão vergastada.
Segundo Fredie Didier Júnior:
"Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: FABRICIO GONCALVES PEREIRA (AUTOR) RECORRIDO: CLARO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
VOTO
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça ao recorrente.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
No caso, à exordial o autor pleiteou o abalo anímico ao argumento de que a ré teria possibilitado que seu inquilino promovesse a contratação de serviço além daquele que já era fornecido sob a sua titularidade na residência locada, gerando risco de inscrição indevida de seu nome em caso de não adimplemento das faturas pelo locatário.
A sentença foi expressa ao fundamentar a improcedência do pedido indenizatório no argumento de que o autor sequer teria comprovado que o imóvel era habitado por terceiros à época, sendo que a mera possibilidade de negativação de seu nome, igualmente, não seria suficiente à procedência do pleito condenatório.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, mas simplesmente não atacou o comando judicial do Juízo singular vez que apresentou razões recursais questionando a "falta de prestação pela parte apelada, que não entregou o produto conforme prometido" (Evento 32, RecIno24, fl. 04) e o dano moral que decorreria da "frustração em que a parte sentiu ao adquirir um produto e nunca recebê-lo" (Evento 32, RecIno24, fl. 07).
Ora, tal fundamento sequer trata de matéria abordada no decisum questionado e, inclusive, configura evidente inovação recursal, porquanto à inicial o autor limitou-se a sustentar a contratação de serviços por seu inquilino em seu nome e a possibilidade de negativação em seu desfavor.
Nítida, pois, a ofensa ao art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que trata da positivação do princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente trazer as razões de sua inconformidade, confrontando os argumentos da decisão vergastada.
Segundo Fredie Didier Júnior:
"Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo...
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