Acórdão Nº 0312398-86.2016.8.24.0005 do Sétima Turma de Recursos - Itajaí, 07-10-2019
Número do processo | 0312398-86.2016.8.24.0005 |
Data | 07 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Balneário Camboriú |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sétima Turma de Recursos - Itajaí |
Recurso Inominado n. 0312398-86.2016.8.24.0005 |
Recurso Inominado n. 0312398-86.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú
Relator Designado: Juiz Mauro Ferrandin
RECURSO INOMINADO. CIVIL E CONSUMIDOR. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PROVA SUFICIENTE.
"A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículos ocorridos em seu estabelecimento" (Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça).
A sentença reconheceu a relação de consumo e, nesse passo, inverteu o ônus da prova, de modo que eventual prova da negligência do recorrido cabia à recorrente, o que não restou demonstrado.
É suficiente o boletim de ocorrência, lavrado no dia do fato, e a prova testemunhal para atestar a propriedade dos bens subtraídos. Nesse sentido: TJSC, AC 0004318-93.2009.8.24.0025, relª. Desª. Denise Volpato, j. 24.4.2018.
Impugnação genérica não desconstitui o valor apontado pelo recorrido, que se mostrou proporcional ao dano, sem aparentar exagerado.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0312398-86.2016.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente A. Angeloni & Cia Ltda e Recorrido Eduardo Tamanini Melchioretto:
A Sétima Turma de Recursos decidiu, por maioria de votos, desprover o recurso; vencida a Juíza Andréia Régis Vaz, relatora, que não declarou voto. Arcará a parte recorrente com as custas processuais e com os honorários advocatícios que, atento à parte final do caput do art. 55 da Lei n. 9.099/95, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os Juízes Cláudio Barbosa Fontes Filho e Andréia Régis Vaz.
Itajaí, 07 de outubro de 2019.
Mauro Ferrandin
Relator DESIGNADO
Gabinete Juiz - Mauro Ferrandin
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