Acórdão Nº 0312413-35.2015.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-04-2023

Número do processo0312413-35.2015.8.24.0023
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312413-35.2015.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: MAGNA ALVES DE OLIVEIRA APELADO: INSTITUTO DE PLANEJAMENTO URBANO DE FLORIANOPOLIS


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Magna Alves de Oliveira contra a sentença de improcedência proferida, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública, na "ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela" movida em face do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, por meio da qual objetiva a reintegração ao cargo de técnica de nível superior naquele órgão municipal, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta a apelante, resumidamente, que estava em tratamento médico, com problemas psicológicos graves, razão pela qual não retornou ao exercício de seu munus público quando do término da licença que anteriormente lhe fora concedida (para realização de mestrado fora do país), tendo sido instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou com sua exoneração apenas depois do ajuizamento da presente demanda, de modo que foi impedida de retornar às suas atividades mesmo sem qualquer procedimento prévio.
Argumenta que a doença da qual padece impediu, inclusive, o contato com o requerido para informar sobre a impossibilidade de retorno ao cargo, razão pela qual o caso ser interpretado favoravelmente ao seu intento, pelo princípio da razoabilidade.
Aponta, também, inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo-lhe devida não só a reintegração ao cargo, mas também o pagamento de indenização por danos morais, em importe não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais - Evento 54, Eproc 1G).
Em contrarrazões, o Instituto requerido defendeu a higidez do decisum recorrido, alegando que a apelante passou praticamente sete anos afastada de suas atividades laborais, já que inicialmente lhe foram concedidos dois anos de licença para estudar fora do país, prorrogados por igual período, findo o qual deixou de retornar ao seu cargo por aproximadamente três anos, sem apresentar qualquer notícia ou justificativa, período em que o setor de pessoal tentou, por diversas vezes, localizá-la, todas inexitosas. Aduz, ainda, que "no momento em que a Apelante entrou em contato informando da sua intenção de retorno à administração pública, a Apelada tomo todas as providências cabíveis, visto que a partir desse momento pôde dar seguimento aos trâmites legais", sendo, pois, legal a dispensa por abandono (Evento 59, Eproc 1G).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr. João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pela desnecessidade de manifestação acerca do mérito da causa (Evento 15, Eproc 2G).
É o relato do essencial

VOTO


A insurgência é própria e tempestiva, razão pela qual merece ser conhecida.
Cuida-se de reclamo movido contra sentença que julgou improcedente a demanda por meio da qual a requerente objetivava a sua reintegração ao cargo de técnica de nível no Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis - IPUF, bem como indenização por danos morais.
As razões que fundamentam a sentença apelada podem ser assim sintetizadas: (1) é incontroverso que, após expirado o período de licença que lhe foi concedido, a autora não procurou a ré, em nenhum momento, para justificar sua ausência; (2) o Estatuto dos Servidores Públicos de Florianópolis - Lei...

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