Acórdão Nº 0312423-54.2016.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0312423-54.2016.8.24.0020
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0312423-54.2016.8.24.0020, de Forquilhinha

Relator: Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE INVENTÁRIO. AUTORA REQUER ANULAÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA, DECLARANDO-SE ÚNICA HERDEIRA TESTAMENTÁRIA DA DE CUJOS.

SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RECURSO DOS AUTORES. PARTILHA REALIZADA APENAS COM OS HERDEIROS COLATERAIS, PRETERINDO A RECORRENTE, QUE SERIA A ÚNICA SUCESSORA DA FALECIDA, POR FORÇA DE TESTAMENTO PARTICULAR. ALEGADO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DA DISPOSIÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. INSUBSISTÊNCIA.

ASSINATURA DE FOLHA EM BRANCO PELA AUTORA DO TESTAMENTO PARTICULAR COM PREENCHIMENTO POSTERIOR. EXISTÊNCIA DE ESPAÇOS EM BRANCO. DIVERGÊNCIA DAS VERSÕES ACERCA DO PREENCHIMENTO. DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS A RESPEITO DAS CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE O DOCUMENTO FOI PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O TESTAMENTO EXPRIME A REAL VONTADE DA TESTADORA. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL.

Segundo o art. 1.876 do CC o testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, contudo, se for elaborado por processo mecânico, não poderá conter rasuras ou espaços em branco e, deve ser assinado pelo testador na presença de no mínimo três testemunhas, que o subscreverão.(Apelação Cível n. 2015.047574-6, de Garopaba, Terceira Câmara de Direito Civil, Relator: Saul Steil, Julgado em: 17/11/2015).

RECURSO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0312423-54.2016.8.24.0020, da comarca de Forquilhinha (Vara Única), em que é apelante Lolita de Jesus Muniz Dias e outro e apelado(a) Quintino Frasson e outros.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Haidée Denise Grin.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. Rogê Macedo Neves.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Álvaro Luiz Pereira de Andrade

RELATOR


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Lolita de Jesus Muniz Dias em face de Quintino Frasson e outros, nos autos da ação de petição de herança c/c nulidade de inventário e partilha c/c tutela de urgência.

A requerente alega que seria herdeira testamentária de Maria Dagostin e não foi incluída por seus herdeiros colaterais nos autos do respectivo inventário. Argumenta que possui a posse do imóvel da falecida. Em razão disso, requereu a manutenção da posse em antecipação de tutela. No mérito, postulou o seu reconhecimento como herdeira, a condenação dos réus a restituir os quinhões hereditários que receberam e a declaração de nulidade do formal de partilha expedido na ação de inventário n. 0017445-79.2010.8.24.0020. Por fim, requereu a condenação dos réus em litigância de má-fé.

Os requeridos apresentaram contestação, aduzindo que a autora foi contratada para cuidar da Sra. Maria Dagostin e desempenhou essa função até o seu óbito em 2010. Relatam que os autores permaneceram no imóvel da falecida, e que após diversas tentativas de desocupação por parte dos requeridos, os autores ingressaram em 2012 com ação de usucapião do referido imóvel. Afirmam que a demanda foi julgada improcedente, e só após a derrota as partes apresentaram suposta declaração de última vontade da falecida. Aduzem que o documento não foi apresentado aos herdeiros, só vindo a público após o recebimento da citação da ação reivindicatória. Por fim, arguiram também a falta dos requisitos de validade do testamento particular.

Produziu-se as provas documental e testemunhal.

O dispositivo combatido tem a seguinte redação, publicada a sentença em 25/01/2018:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa ao patrono da parte ré, sobrestada a exigibilidade diante da benesse da justiça gratuita outrora deferida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Os autores/recorrente argumentam que o inventário de autor n. 0017445-79.2010.8.24.0020 é nulo, haja vista ter sido celebrado sem a participação da autora, que é única herdeira da falecida. Enfatiza que a Sra. Maria Dagostin não possuía herdeiros necessários e os herdeiros colaterais (sobrinhos) não fazem jus à legítima. Aponta que o testamento particular deixado pela de cujus atende a todos os requisitos.

Afinal, requer a reforma da sentença para declarar a nulidade do formal de partilha e condenar os apelados a restituírem seus quinhões hereditários, constando a apelante como única herdeira.

As contrarrazões aplaudem a decisão recorrida, sustentando que a apelação não observou o princípio da dialeticidade, pois a sentença não rebate nenhum dos argumentos expostos na sentença (nem menciona nada sobre a falta de requisitos do suposto testamento particular), faltando, portanto, um dos requisitos de admissibilidade. Aduz que se operou a preclusão consumativa quanto à validade do suposto testamento particular, haja vista não ter sido matéria das razões de apelação, que trata apenas da nulidade do inventário. No mérito, ressaltam que o documento juntado pela autora/apelante não pode ser considerado como testamento particular, em razão da falta dos requisitos fáticos/formais essenciais. Salienta que as 3 testemunhas deram versões diferentes para a confecção do documento.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer lavrado pelo ínclito Procurador de Justiça Durval da Silva Amorim, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão objurgada (p. 199-203).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão profligada é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 18/03/2016 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a nova regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do objeto recursal.

Os autores/recorrentes almejam a reforma da sentença com objetivo de declarar a nulidade do inventário realizado sem a participação de Lolita de Jesus Muniz Dias, que seria a única herdeira de Maria Dagostin, tendo adquirido os direitos sucessórios por testamento particular.

Sem razão.

A respeito da petição de herança, dispõe o Código Civil:

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222 .

O herdeiro testamentário, por sua vez, pode pleitear seus direitos sucessórios através da petição de herança quando for preterido na partilha, desde que cumpridos os requisitos legais que atestem a idoneidade do testamento.

Nesse sentido, devem ser atendidos os seguintes critérios para que o testamento particular seja apto a incluir o beneficiado na sucessão dos bens do testador:

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1 o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2 o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Sobre a observância de tais formalidades, discorre a doutrina:

Embora não sejam volumosas, as formalidades do testamento particular (CC, art. 1.876) exigem atendimento, sob pena de nulidade. Não se poderia admitir como testamento particular meros escritos do auctor hereditatis, sem uma disposição expressa de vontade. Uma vez mais, contudo, relembre-se a posição cimentada na Corte Superior de Justiça no sentido de afastar alegação de invalidade por violação da forma testamentária, quando não há prejuízo para a idoneidade da vontade declarada.

"Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujos, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT