Acórdão Nº 0312424-30.2016.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0312424-30.2016.8.24.0023
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312424-30.2016.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312424-30.2016.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (AUTOR) ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB SC027808) ADVOGADO: DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) APELANTE: DOUGLAS KAFURI MENDONCA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: Mario Olinger Neto (OAB SC027927) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 86), verbis:

Trata-se de ação regressiva ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra Douglas Kafuri Mendonça de Souza na qual a parte autora narrou, em síntese, que firmou contrato de seguro junto ao Município de Taió que teve por objeto o veículo de placas MLW-8384. Afirmou que, em 02/02/2016, "o veículo segurado trafegava pela BR-282, no município de Florianópolis, quando foi colidido, em sua traseira, pelo veículo do réu, que o jogou contra a traseira do veículo 4 e este, por sua vez, foi jogado contra a traseira do veículo 3, o qual já estava parado em razão de estar envolvido em outro acidente" (página 03 da inicial). Sustentou que, em razão do acidente causado por culpa da parte ré, teve de indenizar o segurado na quantia de R$ 21.974,06. Pugnou, assim, pela condenação da parte ré ao ressarcimento da aludida quantia, nos termos do art. 786 do Código Civil.

Citado, o réu apresentou contestação (evento 12) na qual se insurgiu contra a versão narrada pela seguradora na exordial, afirmando que, quando da colisão do seu veículo com o automóvel segurado, este já havia colidido com o veículo da frente, não havendo culpa do réu pelo sinistro. Alegou que "a Van segurada, assim, não foi projetada nem arrastada em direção ao carro da frente. Pelo contrário, foi a sua batida repentina que impediu a frenagem por parte do automóvel do réu" (página 02 da contestação). Sustentou que os danos causados na parte da frente do veículo segurado "são substancialmente maiores do que os da parte traseira", o que "demonstra que a batida da frente ocorreu antes da de trás; ou seja, que a Van já tinha batido no momento da colisão do automóvel do réu" (página 03 da contestação). Insurgiu-se, ainda, contra o valor pleiteado pela parte autora e defendeu que só pode ser responsabilizado pelo pagamento dos danos ocorridos na parte traseira do veículo segurado. Pleiteou, ao final, pela improcedência do pedido inicial.

Em seguida, a parte autora apresentou réplica (evento 18).

O feito foi saneado no evento 20, ocasião na qual foi deferida a produção de prova oral.

Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvida uma testemunha arroladas por ambas as partes (evento 52).

No decorrer da instrução foi, ainda, ouvido um informante por carta precatória (evento 70).

Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais, através de memoriais (eventos 80 e 81).

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 86), da lavra do Magistrado Danilo Silva Bittar, julgando a lide nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia equivalente aos prejuízos causados à parte traseira do veículo segurado, descritos no orçamento do evento 1, informações 9 e 10, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 21/03/2016, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), na proporção de 60% para o réu e os 40% restantes para a autora (CPC, art. 86). Publique-se. Registre-se. Intime-se.

A autora e o requerido opuseram embargos de declaração (Eventos 90 e 93), os quais restaram improvidos (Evento 100).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 108), pugnando o recebimento do recurso no duplo efeito. Discorda da determinação de apuração do valor da indenização em sede de liquidação de sentença, asseverando ter comprovado a extensão dos danos e dos valores, além de ter formulado pedido líquido e certo. Cita as provas documentais por si apresentadas para demonstrar a extensão e liquidez do valor pleiteado, ressaltando estar inconteste nos autos a culpa do demandado pelo sinistro. Discorre sobre a presunção de culpabilidade do veículo que colide na traseira, discorrendo sobre a força probante do Boletim de Ocorrência. Em razão do exposto, requer seja reformada a Sentença, para julgar totalmente procedente o pleito exordial, com a condenação do requerido ao pagamento integral das despesas geradas com o conserto do veículo segurado, no importe de 21.974,06 (vinte e um mil, novecentos e setenta e quatro reais e seis centavos).

O demandado, por sua vez, interpôs recurso de apelação (Evento 114), discorrendo, inicialmente, sobre a dinâmica do sinistro, bem como reforçando a assertiva sobre a limitação da sua responsabilidade aos danos ocorridos na traseira do veículo segurado. Destaca o fato de já ter pago administrativamente ao município as despesas geradas para o conserto do veículo segurado, no importe de R$ 2.421,12 (dois mil quatrocentos e vinte e um reais e doze centavos), rechaçando sua condenação em favor da seguradora. Afirma ter arcado com valor superior ao necessário para o conserto do veículo segurado, pugnando a reforma da Sentença, para julgar improcedente a pretensão exordial. Requer, em caso de eventual manutenção da condenação, seja determinada a compensação dos valores por si pagos na esfera extrajudicial. Rechaça, outrossim, o orçamento apresentado pela requerente, ao argumento de o mesmo estar ilegível. Pugna pela adoção do orçamento por si apresentado, com o consequente reconhecimento da quitação integral das despesas geradas para o conserto do veículo na esfera extrajudicial. Insurge-se, por fim, contra sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, explicando ter a requerente sucumbido da maior parte dos seus pedidos, devendo, portanto, ser condenada nesse sentido.

Contrarrazoado o recurso pelo requerido (Evento 119), e pela autora (Evento 120), ascenderam os autos a este Tribunal.

VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

In casu, recolhido o preparo por ambas as partes (Evento 108 - COMP 3 e Evento 114 - COMP 3), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.

Tratam-se de recursos interpostos por ambas as partes contra Sentença proferida nos autos da ação regressiva de indenização movida por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em desfavor de Douglas Kafuri Mendonça de Souza, na qual o Magistrado a quo reconheceu a responsabilidade do requerido pelos danos ocasionados na parte traseira do veículo segurado, julgando parcialmente procedente a lide, para condená-lo ao pagamento das despesas geradas com o conserto da parte traseira do veículo segurado, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de Sentença, devidamente acrescido...

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