Acórdão Nº 0312435-41.2015.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Público, 30-08-2022

Número do processo0312435-41.2015.8.24.0008
Data30 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312435-41.2015.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: HOTEL BLUMENHOF LTDA (IMPETRANTE) APELADO: DIRETOR PRESIDENTE - SAMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE BLUMENAU - BLUMENAU (IMPETRADO) APELADO: SAMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE BLUMENAU

RELATÓRIO

Hotel Blumenhof Ltda. impetrou mandado de segurança preventivo contra ato coator imputado ao Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), almejando a concessão de ordem para reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de coleta de lixo exigida no Município de Blumenau com base no consumo de água dos contribuintes; reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade da majoração do custo do serviço sem a devida comprovação do aumento; a exclusão da base de cálculo da taxa de coleta de lixo o fator "consumo de água"; sucessivamente, caso compreenda-se que a base de cálculo da taxa não é ilegal ou inconstitucional, seja determinada a cobrança da taxa nos moldes anteriores à majoração ocorrida em 2015, até que seja efetivamente demonstrada e comprovada a majoração do custo do serviço.

Justificou o pedido ao argumento de que a base de cálculo utilizada para a taxa de coleta de lixo seria inconstitucional, porquanto não estaria vinculada ao custo do serviço, bem como haveria ilegalidade na majoração da base de cálculo da taxa realizada no exercício de 2015, eis que igualmente determinada sem lastro em algum aumento do consumo (evento 1, petição 1, Eproc/PG).

Foi indeferida a liminar pleiteada (evento 5 dos autos de origem).

A autoridade indicada como coatora prestou informações (evento 15 dos autos de origem).

A liminar foi deferida (evento 22, Eproc/PG).

Com vista dos autos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina opinou pela denegação da ordem (evento 19, Eproc/PG).

Sobreveio, pois, a sentença (evento 22, Eproc/PG), denegando a ordem, nos seguintes termos:

3- Pelo exposto, afasto as preliminares e denego a segurança. Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários (art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009; Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal; Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Transitada em julgado, arquivem-se.

Opostos embargos declaratórios (evento 29 da origem), foram acolhidos:

3.1- Acolho os embargos de declaração (fls. 341/342), sem efeitos infringentes, apenas para complementar a fundamentação da denegação do Writ; 3.2- Cumpra-se (fls. 352/336). (Evento 39, Eproc/PG).

Inconformado, o Impetrante interpôs recurso de apelação (evento 44, Eproc/PG), sustentando a inaplicabilidade do entendimento firmado na ADI 2014.005549-3. Outrossim, apontou a inconstitucionalidade da base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo, dada sua vinculação à taxa de consumo de água. Referiu que as alegações foram comprovadas documentalmente, não sendo necessária instrução probatória. Assim, requereu a anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito do mandamus, tendo em vista que há prova préconstituída.

Contrarrazões no evento 54 da origem.

Na sequência os autos ascenderam a esta Corte com o recurso voluntário.

A digna Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador de Plínio Cesar Moreira, apresentou manifestação meramente formal (evento 8, Eproc/SG).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Almeja o impetrante a "anulação da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito do mandamus, tendo em vista que há prova pré constituída." (Evento 44, Apelação 51, p. 7, Eproc/PG).

Ocorre que a sentença apreciou o mérito, embora tenha considerado não se tratar de situação que viabilize a concessão da segurança almejada.

Assim, resta apenas o inconformismo da parte em relação ao indeferimento da pretensão.

Em suas razões, sustenta o recorrente a inaplicabilidade do entendimento firmado na ADI 2014.005549-3. Outrossim, apontou a inconstitucionalidade da base de cálculo da Taxa de Coleta de Lixo, dada sua vinculação à taxa de consumo de água. Referiu que as alegações foram comprovadas documentalmente, não sendo...

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