Acórdão Nº 0312446-69.2017.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-03-2022
Número do processo | 0312446-69.2017.8.24.0018 |
Data | 22 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0312446-69.2017.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312446-69.2017.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: SILVIO MARCHI (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Sílvio Marchi, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rogério Carlos Demarchi - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação Previdenciária n. 0312446-69.2017.8.24.0018 (restabelecimento do auxílio-doença, concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Trata-se de demanda proposta por SILVIO MARCHI em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual tem por conteúdo pretensão voltada à(ao) concessão/restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) de natureza acidentária.
[...]
Nesse sentido, a perícia judicial revelou, de forma conclusiva, a ausência de nexo causal entre a condição da parte autora e o trabalho desenvolvido, bem como que a parte autora não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho (total/parcial; temporária/permanente).
[...]
Julgo improcedente o(s) pedido(s) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...].
Malcontente, Sílvio Marchi aduz que:
[...] exames anexados na inicial bem como os ora apresentados informam sem sombras de dúvidas que o autor não só possui pois apresenta quadro de cervicobraquialgia à direita com diminuição de força, além de discopatia e estenose foraminal à direita, portanto, é evidente que qualquer esforço físico poderá ocasionar maior lesão em sua coluna, sendo que no momento só lhe resta o tratamento cirúrgico para a recuperação, caso possível.
[...] reitera o autor pela apreciação das demais provas constantes no caderno processual, principalmente os demais exames e atestados médicos realizados no ano de 2016, 2017, e 2019, os quais confirmam a persistência da incapacidade, mesmo que de modo temporário e principalmente as outras.
[...] não há como concordar com o resultado da perícia judicial diante de todos os documentos e atestados médicos apresentados, os quais confirmam a existência de patologias incapacitantes no autor, portanto, estes devem ser levados em conta, haja vista serem informações firmadas por médicos que conhecem o histórico do autor e estes deveriam ter sido considerados, pois, a perícia médica judicial é elaborada por médico que somente tem o contato com o autor no momento da perícia e os atestados juntados na inicial representam um relato de longo tratamento e atendimento médico. E é por esta razão que o autor não concorda que prevaleça o laudo pericial em detrimento de que seus atestados e exames, que demonstram a incapacidade do mesmo. [...].
Ipsis verbis, prequestionando a matéria, clama pelo conhecimento e provimento do seu apelo.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, pugna pelo decote da obrigação de efetuar o pagamento dos honorários periciais, e que tal responsabilidade seja atribuída ao Estado de Santa Catarina.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da sua irresignação.
Na sequência, conquanto regularmente intimadas ambas as partes, apenas o INSS apresentou contrarrazões, refutando as teses manejadas pelo segurado autor, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em decorrência do Tema n. 1.044 do STJ, foi determinada a suspensão do feito. E, posteriormente, sobrevindo seu julgamento, levantei o sobrestamento, tendo ambas as partes sido regularmente intimadas para manifestação a respeito.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:
(1) - Da apelação interposta por SÍLVIO MARCHI:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A irresignação de Sílvio Marchi perpassa pela alegação de que faz jus à concessão de benefício previdenciário, visto que comprovada nos autos a redução de sua capacidade para o labor.
Pois bem.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: SILVIO MARCHI (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuidam-se de apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Sílvio Marchi, e de outro por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Rogério Carlos Demarchi - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó -, que na Ação Previdenciária n. 0312446-69.2017.8.24.0018 (restabelecimento do auxílio-doença, concessão de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
Trata-se de demanda proposta por SILVIO MARCHI em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual tem por conteúdo pretensão voltada à(ao) concessão/restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) de natureza acidentária.
[...]
Nesse sentido, a perícia judicial revelou, de forma conclusiva, a ausência de nexo causal entre a condição da parte autora e o trabalho desenvolvido, bem como que a parte autora não apresenta nenhuma incapacidade para o trabalho (total/parcial; temporária/permanente).
[...]
Julgo improcedente o(s) pedido(s) e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. [...].
Malcontente, Sílvio Marchi aduz que:
[...] exames anexados na inicial bem como os ora apresentados informam sem sombras de dúvidas que o autor não só possui pois apresenta quadro de cervicobraquialgia à direita com diminuição de força, além de discopatia e estenose foraminal à direita, portanto, é evidente que qualquer esforço físico poderá ocasionar maior lesão em sua coluna, sendo que no momento só lhe resta o tratamento cirúrgico para a recuperação, caso possível.
[...] reitera o autor pela apreciação das demais provas constantes no caderno processual, principalmente os demais exames e atestados médicos realizados no ano de 2016, 2017, e 2019, os quais confirmam a persistência da incapacidade, mesmo que de modo temporário e principalmente as outras.
[...] não há como concordar com o resultado da perícia judicial diante de todos os documentos e atestados médicos apresentados, os quais confirmam a existência de patologias incapacitantes no autor, portanto, estes devem ser levados em conta, haja vista serem informações firmadas por médicos que conhecem o histórico do autor e estes deveriam ter sido considerados, pois, a perícia médica judicial é elaborada por médico que somente tem o contato com o autor no momento da perícia e os atestados juntados na inicial representam um relato de longo tratamento e atendimento médico. E é por esta razão que o autor não concorda que prevaleça o laudo pericial em detrimento de que seus atestados e exames, que demonstram a incapacidade do mesmo. [...].
Ipsis verbis, prequestionando a matéria, clama pelo conhecimento e provimento do seu apelo.
Já o Instituto Nacional do Seguro Social, a seu turno, pugna pelo decote da obrigação de efetuar o pagamento dos honorários periciais, e que tal responsabilidade seja atribuída ao Estado de Santa Catarina.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento da sua irresignação.
Na sequência, conquanto regularmente intimadas ambas as partes, apenas o INSS apresentou contrarrazões, refutando as teses manejadas pelo segurado autor, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em decorrência do Tema n. 1.044 do STJ, foi determinada a suspensão do feito. E, posteriormente, sobrevindo seu julgamento, levantei o sobrestamento, tendo ambas as partes sido regularmente intimadas para manifestação a respeito.
Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça (Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível).
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual de cada uma das insurgências:
(1) - Da apelação interposta por SÍLVIO MARCHI:
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A irresignação de Sílvio Marchi perpassa pela alegação de que faz jus à concessão de benefício previdenciário, visto que comprovada nos autos a redução de sua capacidade para o labor.
Pois bem.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que "[...] for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO