Acórdão Nº 0312453-35.2016.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0312453-35.2016.8.24.0038
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0312453-35.2016.8.24.0038

Relator: Desembargador José Agenor de Aragão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA DEMANDADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUERES QUE CONFERE O NECESSÁRIO INTERESSE PROCESSUAL AO LOCADOR. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL DE APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO LIMITADA A CASOS ESPECÍFICOS. ARTIGO 60, DA LEI N. 8.245/1991. INAPLICABILIDADE À CAUSA SUB JUDICE.

MÉRITO. ALEGADO PREJUÍZO DE ELEVADA MONTA. CONSTRUÇÃO DE BENFEITORIA NO IMÓVEL LOCADO. INACOLHIMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. PLEITO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO. INACOLHIMENTO.INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR COBRADO. CONTRATO REAJUSTADO. CORREÇÃO E QUANTIA FIRMADAS EM PACTO CONTRATUAL. AUTOR QUE NÃO APRESENTOU CÁLCULO DO VALOR QUE ENTENDE SER DEVIDO. APLICABILIDADE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DOS PATRONOS DA RECORRIDA. EXEGESE DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0312453-35.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 1ª Vara Cível em que é/são Apelante(s) Galpão das Pizzas R Ltda e Apelado(s) Ricardo Sliva.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Hélio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Desembargador André Carvalho.

Florianópolis, 06 de fevereiro de 2019.

Desembargador José Agenor de Aragão

Relator


RELATÓRIO

A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto parcialmente o relatório elaborado na sentença por delinear com precisão o processado, verbis (fls. 108/109):

"Da petição inicial

Ricardo Sliva ajuizou Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Rescisão de Contrato em face de Galpão das Pizzas R Ltda.

Relatou que firmou com a parte demandada contrato de locação do imóvel situado na rua Orestes Guimarães, n. 945, América, Joinville/SC, para fins exclusivamente comerciais com início em 10/001/2013, com valor mensal de R$ 5.027,00 (cinco mil e vinte e sete reais), que ao ajuizamento da ação correspondia ao montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais).

Entretanto, afirmou que a parte ré não vem adimplindo suas obrigações contratuais sendo que até a propositura da demanda o valor devido era de R$ 230.720,06 (duzentos e trinta mil, setecentos e vinte reais e seis centavos).

Por não ter alcançado a composição extrajudicial ingressou com a presente demanda objetivando a rescisão contratual e o despejo da ré.

Da resposta

Devidamente citado o réu apresentou resposta em forma de contestação (pp. 52/56). Preliminarmente alegou a nulidade da citação. Disse que foi acordado entre as partes que não haveria reajuste no aluguel uma vez que o imóvel era apenas um terreno, sendo necessário investimento por parte do réu para edificar o local destinado ao funcionamento da pizzaria. Contudo, após algum tempo o contrato passou para a empresa MARKVILLE (R.A. SLIVA PARTICIPAÇÕES LTDA), sofrendo várias alterações inclusive no valor da locação, de forma diversa do convencionado entre as partes.

Disse que essas modificações elevaram sobremaneira o valor do aluguel fazendo com que o réu acumulasse um débito, o qual não foi renegociado apesar das várias tentativas da sua parte. Afirmou que o imóvel encontra-se desocupado e nunca houve recusa na devolução das chaves. Por fim, requereu a improcedência da ação e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos.

Da réplica

A parte autora manifestou-se sobre a resposta às pp. 73/79. Refutou a alegação de nulidade da citação afirmando que o comparecimento espontâneo da parte supre a falta de citação. Destacou a irregularidade na representação processual uma vez que a procuração e declaração de hipossuficiência referem-se à Celso Lima Ribeiro na qualidade de pessoa física. Ressalvou, por fim, que a presente demanda não visa a cobrança de alugueis ou encargos locatícios, para esse fim foi realizado o ajuizamento de ação autônoma. Desse modo, como a ação visa apenas a rescisão contratual e a decretação do despejo em função da inadimplência, situação que não foi negada na resposta, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial. Formulou pedido de tutela de evidência para concessão do despejo da ré e qualquer ocupante do imóvel.

Do andamento processual

A decisão de pp. 82/83 suspendeu o processo pelo prazo de 30 dias para que o réu regularizasse sua representação processual, sob pena de revelia. No mesmo prazo deveria apresentar os documentos solicitados pelo juízo para análise do pedido de justiça gratuita.

Decorrido o prazo sem manifestação requereu o autor o julgamento da demanda.

É o relatório".

Sentenciando o feito (fls. 111/112), o Magistrado a quo julgou o feito nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido inicial deduzido por Ricardo Sliva em face de Galpão das Pizzas R Ltda, para:

1) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação firmado entre as partes;

2) DECRETAR O DESPEJO da da parte ré, com prévia notificação para desocupação voluntária do imóvel em 15 (quinze) dias na forma do artigo 63, parágrafo 1º, letra "b", da Lei 8.245/91. Decorrido o prazo, deverá o Sr. Oficial de Justiça retornar no imóvel e, caso necessário, proceder o despejo forçado, podendo requisitar auxílio policial para efetivo cumprimento da medida, independente de quem estiver ocupando o imóvel.

Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito.

Tendo em vista que eventual recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo (art. 58, V da Lei 8.245/91), expeça mandado de notificação, imediatamente.

Em razão da sucumbência condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos, fixo em 10% (dez por cento) do valor da atribuído à ação, ex vi do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.

Considerando que o réu deixou de apresentar os documentos solicitados pelo juízo para análise da situação de hipossuficiência da pessoa jurídica, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se".

Inconformada a demandada interpôs Recurso de Apelação (fls. 116/127), sustentando, em síntese, que: a) "em locação comercial é necessária a notificação premonitória quando cessada a locação do locatário que permanecer no imóvel em prazo superior a trinta dias do referido término", hipótese que não ocorreu nos autos; b) "a parte apelante construiu uma edificação em alvenaria sobre o terreno alugado, de aproximadamente 163,65 ms², avaliado o metro quadrado (CUB) em R$ 732,71, totalizando o valor de R$ 119.907,99, datado de 06.08.2003", sendo que "atualmente o valor do CUB está em R$ 1.797,94, que totaliza o valor de R$ 294.232,88 (duzentos e noventa e quatro mil duzentos e trinta e dois reais oitenta e oito centavos)"; c) "ocorrendo o despejo da parte apelante, certamente o apelado irá demolir o imóvel, que não faz parte do pedido da peça de ingresso, ocasionará prejuízo de elevada monta"; d) "consta do pedido um valor de aluguel, enquanto foi cobrado outro diversamente daquele efetivamente contratado". Isto porque, "o contrato locatício é no valor de R$ 5.027, 00, mensais, a partir de 10.01.2013 à 09.01.2014", sendo que "cessando o contrato em data de 10.01.2014, este prorrogou-se automaticamente, passando, então, a viger a correção monetária pelo IGPM". Todavia, "quando da interposição de demanda, sem colimar qualquer prova junto aos autos, afirmou que o valor da locação estava em R$ 9.000,00"; e) "tomando-se em conta o valor da locação de R$ 5.027,00 em data de 09.01.2014 e reajustá-lo até a até a data de 04.06.2016, quando da interposição da demanda, o valor da locação será de R$ 6.003,25".

Ao final pugnou pela reforma in totum da sentença para que seja julgado improcedente o pleito desalijatório constante da exordial.

Contrarrazões às fls. 135/142.

Este é o relatório.


VOTO

Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada no dia 02.07.2018 (fl.112) e publicada em 30.07.2018 (fl. 115), ou seja, sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.

1. Preliminarmente

1.1. Da notificação premonitória

Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que a parte autora pugna pela rescisão do contrato de locação comercial e, por conseguinte, a decretação do despejo da locatária. Dentre os pedidos da inicial, assinalou que a parte requerida deverá "restituir o imóvel locado nas mesmas condições que recebeu" (fl. 02).

À petição recursal, em preliminar de mérito, sustenta a parte ré não ter sido constituída em mora previamente.

Contudo, não assiste razão à requerida, ora apelante.

Explica-se.

A alegação de necessidade de prévia notificação extrajudicial para constituição em mora é norma especial aplicável unicamente ao despejo por denúncia vazia, hipótese diversa destes autos (artigo 57, da Lei n....

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