Acórdão Nº 0312468-48.2018.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo0312468-48.2018.8.24.0033
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312468-48.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: JOANNA RIZZO AGUILAR (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Márcia Elisabete Aguilar e Joanna Rizzo Aguilar ajuizaram "ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência" contra Itaú Unibanco S/A sob as seguintes alegações: a) Joanna é pessoa idosa e, devido à doença degenerativa cerebral senil e transtorno cognitivo leve, foi interditada e a ela o juízo nomeou a primeira autora como curadora; b) Joanna celebrou com o requerido um contrato de financiamento denominado "Itaú Sob Medida" quando se encontrava incapaz, o que o torna nulo e; c) a relação jurídica entre as partes é de consumo. Assim, pleiteou: a) em antecipação de tutela, a suspensão dos descontos dos valores decorrentes do financiamento "Itaú Sob Medida"; b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária; c) a inversão do ônus da prova; d) a anulação do negócio jurídico e; e) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano moral e a repetição, em dobro, do indébito.

Os pedidos de tutela de urgência e de assistência judiciária foram deferidos (evento 24 MIG PG), o requerido apresentou contestação (evento 34 MIG PG) e interpôs recurso de agravo de instrumento (evento 36 MIG PG).

Após a manifestação das partes (evento 40 e 45 MIG PG), da juntada da cópia do acórdão proferido no agravo de instrumento n. 400 9507-10.2019.8.24.0000 (negado provimento ao recurso) (evento 47), sobreveio a manifestação do Ministério Público (evento 58 MIG PG).

A autora Márcia Elisabete Aguilar foi excluída da lide (evento 72) e, instadas para indicar a prova a produzir, ambas as partes manifestaram o interesse no julgamento da ação no estado em que se encontrava (eventos 77 e 78 PG).

Na sequência, o digno magistrado Sergio Luiz Junkes proferiu sentença, o que fez nos seguintes termos:

"4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

4.1 CONFIRMAR a tutela concedida na decisão de evento 24, tornando-a definitiva;

4.2 DECLARAR a nulidade do contrato "Aditamento para Parcelamento" (informação 41 do evento 34), retornando as partes ao status quo ante;

4.3 CONDENAR a ré a restituir em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC os valores pertientes aos descontos relativos às parcelas contrato em questão, corrigidos monetariamente pelos índices do INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros moratórios a partir da citação (art. 219, caput, do CPC c/c art. 405 do CC), no patamar de 1% ao mês (art. 406 do CC), autorizada a compensação com eventuais débitos em aberto;

4.4 CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, corrigidos pelo INPC a partir desta data e acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, a saber, o primeiro desconto indevido.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Condeno a ré ao pagamento de custas, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, de acordo com art. 85, § 2º, do CPC." (o grifo consta no original) (evento 83 PG).

Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação cível (evento 94), sustentando: a) a inexistência de ato ilícito na prestação do serviço (o contrato de renegociação do saldo devedor foi celebrado antes da sentença de interdição); b) o não cabimento da repetição do indébito e; c) a ausência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade da redução do valor arbitrado.

A autora, também inconformada, interpôs recurso de apelação cível de forma adesiva (evento 103) objetivando a majoração do valor arbitrado a título de dano moral (sugeriu R$30.000,00) e do percentual dos honorários advocatícios.

Com a resposta do recurso interposto pela instituição financeira (evento 106), os autos vieram a esta Casa.

A desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, integrante da Quarta Câmara de Direito Comercial, declinou da competência em razão da prevenção com os autos n. 4009507-10.2019.8.24.0000 (evento 9), redistribuindo-se o recurso.

Com a resposta do recurso adesivo (evento 17) e a manifestação da douta Procuradoria de Justiça (evento 23), os autos vieram conclusos.

Em 22.2.2022, a instituição financeira protocolou memoriais (evento 40).

VOTO

A ação ajuizada tem por objetivo (1) a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes "retornando a dívida ao valor de R$ 6.682,49 (seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais com quarenta e nove centavos), sendo facultado ao banco-Réu compensar os valores já efetivamente pagos pela representada até o momento, bem como o valor que vencer durante o processo", (2) a condenação da instituição financeira à (2.1) restituição, em dobro, das parcelas pagas e as que se vencerem ao longo da ação, e ao (2.2) pagamento de indenização por dano moral "em valor a ser arbitrado por este juízo, ao qual se sugere a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais)" (evento 1 PG).

A autora reconheceu a dívida de R$6.682,49 (seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), que seria resultado da utilização do limite de cheque especial e, por isso, requereu a anulação do "aditamento de parcelamento" (evento 34 item 41 PG) que previu o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$560,58 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos).

A matéria relativa à (in) validade do contrato e a indenização por dano moral foi analisada, com extrema suficiência, pelo ilustre procurador de justiça Durval da Silva Amorim (evento 23), a quem se pede vênia para aqui transcrever os fundamentos lá postos:

"a) Da alegada validade do contrato

Alega o recorrente que o contrato é totalmente válido, porquanto a autora não comprovou que era incapaz ao tempo da assinatura do contrato, limitando-se a apresentar atestado posterior e tendo sua interdição judicial decretada quase um ano após a contratação do empréstimo.

Sobre o tema, de plano, reprisa-se os esclarecimentos postos no parecer lavrado no Agravo de Instrumento n. 4009507-10.2019.8.24.0000, interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela requeridos na inicial desta ação:

Na situação presente, verifica-se que, no dia 9 de julho de 2018, a agravada Joanna Rizzo Aguilar, à época com 80 anos de idade, anuiu ao contrato de "Aditamento para Parcelamento" (fls. 202-213), ofertado pelo Itaú Unibanco S/A, ora recorrente, por meio de digitação de senha ou ligação telefônica (fl. 212), oportunidade na qual a dívida que a primeira mantinha na instituição financeira agravante no valor de R$6.682,49 foi valor da dívida em R$26.907,84 (fl. 174).

Da exordial, a autora relata que "o serviço prestado pelo banco-Réu foi defeituoso e deve ser anulado, vez que o gerente de relacionamentos realizou contrato com pessoa INCAPAZ, sendo presumível sua condição de incapacidade até mesmo pelo fato de a interditada ser idosa e NO MOMENTO DA NEGOCIAÇÃO SEQUER ESTAVA UTILIZANDO SEU APARELHO AUDITIVO E SEUS ÓCULOS para que pudesse ao menos tentar ter discernimento sobre o negócio que lhe estava sendo...

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