Acórdão Nº 0312483-63.2016.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-08-2022

Número do processo0312483-63.2016.8.24.0008
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312483-63.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: DARLEI JOSE DOS SANTOS ZIMMER ADVOGADO: ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) ADVOGADO: MARCO VINICIUS VON PARASKI (OAB SC024475) ADVOGADO: ROGER CRISTIAN WACHHOLZ (OAB SC019590) APELADO: FERRAGENS HLS LTDA. ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER (OAB SC019457)

RELATÓRIO

DARLEI JOSE DOS SANTOS ZIMMER interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação monitória n. 03124836320168240008, ajuizada por FERRAGENS HLS LTDA, julgou procedente o pedido inicial, nos seguinte termos (evento 30, SENT34):

Assim, é de se afastar a pretensão exposta no embargos monitórios de incidência dos juros moratórios tão somente a partir da citação.

De igual modo, deve-se afastar o alegado sobre o indeferimento da inicial, tendo em vista o cumprimento integral dos requisitos previstos no art. 700, § 2.º, do CPC, pela parte autora.

III - DO DISPOSITIVO:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ferragens HLS Ltda. em face de Darlei José dos Santos Zimmer, declarando, por conseguinte, o crédito líquido e certo no valor de R$ 19.748,00 (dezenove mil, setecentos e quarenta e oito reais) em favor da parte autora. Sobre o referido montante deverá incidir juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação dos títulos à instituição sacada e correção monetária, pelo INPC, desde as emissões das cártulas, convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, e prosseguindo-se o feito em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, no que for cabível.

Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro na ordem de 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço fulcrado no artigo 85, § 2.º, do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte passiva, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.

Sustentou, em síntese, a inépcia da inicial em razão da ausência de apresentação da memória de cálculo junto da inicial, a incidência do termo inicial dos juros de mora a partir da citação e a incidência do termo inicial da correção monetária a partir da pós-datação (evento 47, APELAÇÃO49).

Foram opostos embargos de declaração no evento 33, EMBDECL37, os quais foram acolhidos para incluir na sentença o seguinte parágrafo (evento 42, SENT45):

"Acerca da correção monetária, é cediço que "em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (STJ, REsp 1.556.834/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.6.2016)."

Contrarrazões no evento 51, PET53.

É o relatório.

VOTO

1 - Admissibilidade

O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Preliminar

2.1 - Inépcia da inicial - inocorrência

O magistrado entendeu presentes todos os requisitos para a propositura da ação monitória e julgou procedente o pedido inicial, razão pela qual o apelante se insurge sustentando a inépcia da inicial pela suposta ausência da memória de cálculo, alegando que os documentos juntados não são suficientes para detalhar o débito de todos os cheques. Contudo, sem razão o apelante.

O artigo 700, §2º do Código de Processo Civil prevê os requisitos para a propositura da ação monitória:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

[...]

§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II - o valor atual da coisa reclamada;

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

Em seguida, o §4º do mesmo dispositivo prevê o indeferimento da petição inicial nos casos em que ausente o preenchimento de um dos incisos previstos pelo §2º: "§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo".

Dessa forma, da leitura da legislação tem-se que a petição inicial da ação monitória, para ser considerada válida, precisa estar acompanhada de memória de cálculo. Nesse sentido, é o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Comercial:

Conforme exigido pelo art. 700, § 2º, I, da Lei Adjetiva Civil, a inaugural do procedimento monitório deve vir acompanhada de memória de cálculo do débito perseguido, a fim de que seja possibilitado o "quantum debeatur" possa ser impugnado pela parte contrária. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0019923-88.2011.8.24.0064, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2019).

No presente caso, a ação monitória foi fundada em...

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