Acórdão Nº 0312486-02.2018.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0312486-02.2018.8.24.0023
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312486-02.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: VERONI NILTON GOES (AUTOR) APELADO: ALMIR LUIZ CABRAL (RÉU) APELADO: MARIA HELENA DE PAULA (RÉU)

RELATÓRIO

Tratam os autos de ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual de promessa de compra e venda interposta por Veroni Nilton Goes em face de Almir Luiz Cabral e outro.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

Veroni Nilton Goés, qualificado na petição inicial, ajuizou ação de reintegração de posse cumulada com rescisão contratual de promessa de compra e venda em face de Almir Luiz Cabral, também qualificado nos autos, alegando que é nulo o contrato de compra e venda do qual o réu se embasa para permanecer na posse de imóvel.

Sustentou que, nos autos n. 023.08.021191-0 e 023.08.014350-7 - os quais tiveram como objeto a dissolução de união estável que mantinha com a ex-companheira Maria Helena de Paula -, restou acordado que o imóvel adquirido na constância da convivência seria alienado e que o produto da venda seria dividido entre os ex-companheiros na proporção de 50% cada.

Relatou que, em 05-12-2013, a ex-companheira alienou o imóvel ao réu, sem a devida outorga uxória ou poderes para tal ato, além de não ter repassado a quota parte devida, do que resulta a nulidade da alienação efetivada. Apontou que o réu alugou o imóvel a terceiros, o que configura o esbulho possessório.

Requereu a concessão de antecipação de tutela para que seja reintegrado na posse do imóvel e que, no mérito, a demanda seja julgada procedente para anular o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre o réu e a sua ex-companheira (evento 1).

O pleito de antecipação de tutela foi indeferido, bem como se determinou a emenda da exordial para incluir Maria Helena de Paula no polo passivo da demanda (evento 4).

Citado, o réu Almir apresentou contestação e, preliminarmente, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, haja vista que desconhece qualquer avença entre o autor e a ré Maria Helena, além de apontar que a referida demandada foi quem assumiu obrigações com o autor. No mérito, sustentou a improcedência da ação, sob o argumento de que é terceiro de boa-fé e que só tomou conhecimento a respeito do relacionamento da demandada Maria Helena com o autor após a citação desta lide. Pugnou pelo acolhimento da prefacial e, em caso de entendimento diverso, pela improcedência da lide.

Houve réplica à contestação do réu Almir (evento 39).

Após a devida citação, a demandada Maria Helena apresentou alegou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ou a sua inclusão no polo ativo da demanda. Alegou que o autor possuía conhecimento do negócio jurídico formulado e de que, até o presente momento, não recebeu o pagamento por parte do réu Almir para a concretização da alienação do imóvel, o que permite a sua inclusão no polo ativo desta lide.

No mérito, a ré arguiu que o autor não comprovou o fato constitutivo do seu direito, visto que não demonstrou que a demandada recebeu o pagamento pela alienação do imóvel. Apontou, ainda, que o autor lhe concedeu poderes, por meio de outorga de procuração, para realizar o negócio jurídico, motivo pelo qual não agiu de má-fé ou sem ter poderes, ao contrário, possuía autorização para a concretização do ato. Pugnou, assim, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo ou, em caso de entendimento diverso, pela improcedência da demanda. Sob a alegação de economia processual, requereu sua inclusão no polo ativo da demanda, para que o réu Almir exiba nos autos os documentos que comprovariam, em tese, o adimplemento da obrigação pecuniária assumida ou que quite o valor previsto no contrato de venda de imóvel...

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