Acórdão Nº 0312494-58.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-05-2021

Número do processo0312494-58.2017.8.24.0008
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 0312494-58.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


PARTE AUTORA: LAERCIO CRISTOFOLINI (IMPETRANTE) PARTE RÉ: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Laercio Cristofolini impetrou mandado de segurança em relação a ato atribuído ao Reitor da Universidade Regional de Blumenau - FURB, consistente na instauração de processo administrativo disciplinar com a finalidade de apurar afronta ao art. 177, incisos XIII, XV e XXII, da Lei Complementar do Município de Blumenau n. 660/2007.
O motivo apontado no ato administrativo foi a atuação em causa própria nos autos n. 0013407-75.2001.8.24.0008/05, em que processou a universidade, sua empregadora, por desvio de função e percebeu honorários pela atuação.
Houve a suspensão dos efeitos do ato, sendo ao final concedida a segurança para declarar nulo o processo disciplinar em questão e portaria que o originou.
Os autos vieram a este Tribunal de Justiça apenas por conta da remessa obrigatória (art.14, § 1°, da LMS).
Distribuídos originalmente à Segunda Câmara de Direito Público, a competência foi declinada a mim por conta da prevenção gerada pela relatoria do agravo de instrumento n. 4020623-81.2017.8.24.0000, interposto no curso da demanda.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento da remessa

VOTO


1. O impetrante, que ocupa cargo de advogado na procuradoria da Universidade Regional de Blumenau - FURB, contestava a instauração de processo administrativo disciplinar que visava apurar suposta infração às proibições do art. 177, inc. XIII, XV e XXII, da Lei Complementar n. 660/2007, do Município de Blumenau, pela atuação em causa própria na execução da sentença que condenou a empregadora ao pagamento diferenças remuneratórias, além de honorários fixados sobre a condenação.
Expostos os fatos, eis o teor do dispositivo que se reputava violado:
Art. 177 Ao servidor público é proibido:
(...)
XIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
(...)
XV - patrocinar direta ou indiretamente interesse privado perante a administração pública municipal valendo-se da qualidade de servidor;
(...)
XXII - pravocar improbidade administrativa nos termos da lei federal;
Não se nega que a Administração tenha entre suas prerrogativas apurar fatos...

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