Acórdão Nº 0312498-25.2018.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 01-10-2020

Número do processo0312498-25.2018.8.24.0020
Data01 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0312498-25.2018.8.24.0020

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA.

PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS POR INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E ADIMPLEMENTO DE FATURAS TELEFÔNICAS. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.

APELO DA RÉ.

ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ARGUMENTO DE QUE O TERMINAL TELEFÔNICO NÃO FOI DISPONIBILIZADO À EMPRESA AUTORA. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA INFORMAÇÃO ERRÔNEA ACERCA DO NÚMERO DO TERMINAL TELEFÔNICO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.

PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DO DESEMBOLSO COM A CONFECÇÃO DE MATERIAIS PUBLICITÁRIOS QUE CONSTOU O NÚMERO TELEFÔNICO INCORRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DECISÓRIO ESCORREITO.

PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. EQUÍVOCO NO NÚMERO DO TERMINAL TELEFÔNICO INFORMADO À CONSUMIDORA. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. LINHA DE TELEFONIA DE USO COMERCIAL DA REQUERENTE. PREJUÍZO AO ATENDIMENTO DE CLIENTES E AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VENDAS POR DELIVERY. LOJA RECÉM INAUGURADA EM SHOPPING CENTER. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. OFENSA À HONRA OBJETIVA E À REPUTAÇÃO COMERCIAL DE PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL EVIDENCIADO. EXEGESE DA SÚMULA 227 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL.

INSURGÊNCIA COMUM DA AUTORA E DA RÉ.

QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEMANDADA QUE REQUER A MINORAÇÃO E DEMANDANTE QUE POSTULA A MAJORAÇÃO. PRETENSÕES AFASTADAS. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DO SANCIONAMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PATAMAR INDENIZATÓRIO MANTIDO.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.

RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0312498-25.2018.8.24.0020, da comarca de Criciúma (3ª Vara Cível) em que é Apte/Apda Nm Nações Eireli - Epp - Jorge Bischoff e Apda/Apte Global Osi Brasil Telecomunicações e Conectividades Eireli - Epp.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer em parte do recurso interposto pela autora e negar-lhe provimento; conhecer do apelo interposto pela ré e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte demandante. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, presidente com voto, e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 1° de outubro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

RELATOR


RELATÓRIO

Nm Nações Eireli - Epp - Jorge Bischoff (autora) e Global Osi Brasil Telecomunicações e Conectividades Ltda. (ré) interpuseram recurso de apelação contra sentença (p.148-154) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumula da com indenização por danos morais e materiais e rescisão contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Nm Nações Eireli - Epp - Jorge Bischoff propôs ação pelo procedimento comum contra Global Osi Brasil Telecomunicações e Conectividades Eireli - Epp. Narrou que formalizou contrato para prestação de serviços de telecomunicação com a parte ré. Asseverou que, no início da relação firmada, foi-lhe equivocadamente concedido o terminal telefônico de número (48) 2101-8484, o que fez com que divulgasse-o em seus materiais publicitários (cartões de visita, flyers, sites, etc.). Todavia, constatado o "erro", a parte ré asseverou que, a rigor, o número correto seria (48) 2101-8434.

Diante dos fatos narrados pediu: a) a concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido o número (48) 2101-8484; b) obrigação de fazer no mesmo sentido; c) indenização por danos morais; d) alternativamente, seja rescindido o contrato; e) na hipótese do item "d", seja a parte ré condenada a lhe ressarcir os danos materiais sofridos.

O pedido liminar foi indeferido (p. 111 a 113).

A parte ré foi citada e contestou o pedido (p. 118 a 125).

Argumentou: a) o terminal telefônico (48) 2101-8484 nunca foi disponibilizado à parte autora, pois é administrado por outra operadora de telefonia e pertence a outra empresa; b) que o erro quanto ao número partiu da preposta da parte autora; c) inexistência de danos morais e materiais; d) impossibilidade do pedido de fornecimento da linha telefônica (48) 2101-8484. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

A parte autora apresentou réplica e ratificou os pedidos (p. 136 a 147).

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do exposto julgo procedente em parte o pedido inicial para: a) declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes; b) condenar a parte ré a indenizar o prejuízo material tido pela parte autora, no total de R$ 2.353,00 (dois mil trezentos e cinquenta e três reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desembolso (R$ 1.493,00 em 29/11/2016 - p. 109; e R$ 860,00 em 22/11/2017 - p. 110), acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação (13/12/2018 - p. 115); c) condenar a parte ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC-IBGE com termo inicial a data de publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês com termo inicial a data em que prestada a informação equivocada (08/11/2016 - p. 94) (Enunciado 362 da Súmula do STJ).

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigo 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Como a parte autora decaiu de parte mínima dos pedidos iniciais, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2° e 8º, do CPC.

Publique-se. Intime(m)-se.

O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo

No julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte autora, pronunciou-se o Juízo a quo (p. 167-168):

O pedido da parte embargante, quanto a omissão no julgado, não merece prosperar. Sob este aspecto, percebe-se que as manifestações juntadas pela parte embargante foram integralmente analisadas sob a ótica deste Juízo, de modo que eventual discordância aos fundamentos apontados na sentença não enseja a propositura de embargos declaratórios, pois buscam rediscutir a matéria. A essa hipótese, a parte irresignada deve promover o competente recurso.

3. Diante do exposto, conheço e não acolho os embargos de declaração (1.022, CPC).

4. Registre-se. Intime(m)-se.

5. Preclusa essa decisão, cumprir as providências de praxe e arquivar os embargos

Em suas razões recursais (p. 172-181) a demandante assevera que devem ser restituídos todos os valores pagos desde a assinatura do contrato de prestação de serviços firmado com a ré.

Aduz que "para a instalação e habilitação a Apelante suportou a importância de R$ 888,44 (oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) e vem pagando mensalmente o valor de R$ 178,50 (cento e setenta e oito reais e cinquenta centavos), sem nunca ter utilizado do serviço" (p. 178).

Postula, ainda, o incremento da verba condenatória a título de danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado na origem (R$ 2.000,00) é irrisório e não atende ao caráter punitivo e compensatório, devendo ser majorado o valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Já a ré, em seu arrazoado (p. 184-191), sustenta que o número (48) 2101-8484 "sequer pertencia ou pertenceu ao ranger numérico da empresa recorrente, ou seja, jamais poderia ter havido qualquer disponibilização, muito menos utilização do número pela empresa recorrida" (p. 185).

Afirma que "a empresa recorrente não foi informada oficialmente que o número estava em sua disposição e, certamente, essa informação foi tão somente utilizada para formação do presente processo e tentativa de a recorrida locupletar-se indevidamente" (p. 186).

Defende que a empresa autora "consumiu os serviços prestados pela empresa recorrente regularmente, sem qualquer reclamação e, ainda, sempre com a opção simples de cancelamento dos serviços com apenas uma comunicação à empresa recorrente" (p. 188).

Alega que "jamais pode ser imputada qualquer responsabilidade sobre os supostos danos materiais apontados, posto que não restaram comprovados em sua existência, bem como pela ausência completa de prova da atuação culposa ou dolosa da empresa recorrente" (p. 190).

Quanto ao pedido de danos morais, refere que "menos sorte deve ter a empresa recorrida, pois além da inexistência de conduta da empresa recorrente ou completa ausência de provas nesse sentido, não há qualquer comprovação da ocorrência de sofrimento ou dano moral da pessoa jurídica recorrida" (p. 191).

Com as contrarrazões da demandada (p. 197-199), e, certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões da parte autora (p. 200), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais.

De início,...

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