Acórdão Nº 0312499-69.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-06-2021

Número do processo0312499-69.2016.8.24.0023
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312499-69.2016.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: Roberta Volpato Hanoff (OAB SC024268) ADVOGADO: DANIELLA HACKRADT SILVA (OAB SC049610) ADVOGADO: ROBERTO LUIS DE FIGUEIREDO DOS SANTOS JR (OAB SC013570) ADVOGADO: EVELISE HADLICH (OAB SC009280) ADVOGADO: CIBELE MAY (OAB SC035452) ADVOGADO: EDUARDO ALVES MEDEIROS (OAB SC033332) ADVOGADO: ALANA CRISTINA DE OLIVEIRA DAINEZ (OAB SC053391) ADVOGADO: PAULO MARCONDES BRINCAS (OAB SC006599) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, Orcali Serviços de Limpeza Ltda, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, promoveu "Ação Regressiva de Indenização" em desfavor do Estado de Santa Catarina.
Relatou que as partes firmaram contrato de prestação de serviços terceirizados, cujo objeto era o fornecimento de "recepcionista" para o Detran/SC, tendo sido contratado Phillipe Santos Vieira para desempenhar a aludida atividade.
Explicou que o obreiro ajuizou ação trabalhista (autos n. 0000135- 55.2014.5.12.0036) em seu desfavor, ocasião em que a 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, reconheceu o desvio de função, pois este exercia, em verdade, o posto de "vistoriador veicular".
Esclareceu que arcou com os custos da condenação, embora o requerido tenha sido condescendente com os fatos, e, portanto, responsável, uma vez que falhou no seu dever de fiscalização.
À luz do exposto, requereu a condenação do Estado de Santa Catarina a reembolsar o valor de R$ 10.193,76 (dez mil cento e noventa e três reais e setenta e seis centavos).
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, rechaçando os argumentos expostos na exordial (Evento 54).
Houve réplica (Evento 60).
As partes especificaram as provas que pretendiam produzir (Evento67 e Evento69) e o feito foi saneado, delimitando-se os pontos controvertidos (Evento75).
Sentenciando, o MM. Juiz, Dr. Laudenir Fernando Petroncini, decidiu:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação regressiva para condenar o Estado de Santa Catarina a ressarcir à autora o valor de R$ 10.193,76 (dez mil reais, cento e noventa e três centavos e setenta e seis reais).
"As verbas serão corrigidas monetariamente nos termos do estabelecido no Tema n. 905 do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a natureza da condenação; e acrescidas de juros de mora, desde o pagamento realizado pela autora, os quais serão calculados com base na caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei Federal 11.960/2009), em consonância com o Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal.
"Isento o réu do pagamento de custas processuais, condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil."
Inconformado, a tempo e modo, o Estado de Santa Catarina interpôs recurso de apelação, reproduzindo a dissertação da peça pórtica.
Com as contrarrazões os autos ascenderam a esta Corte Estadual e foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer a Exma. Dra. Eliana Volcato Nunes, manifestando-se pela ausência de interesse público.
Vieram-me conclusos em 03/12/2020.
É o relato do necessário

VOTO


A insurgência voluntária apresentou-se tempestiva e satisfez os demais pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual merece ser conhecida.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Santa Catarina com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca da Capital, que o condenou ao ressarcimento de R$ 10.193,76 (dez mil reais, cento e noventa e três centavos e setenta e seis reais) em favor da Orcali Serviços de Limpeza Ltda.
A responsabilidade civil da Administração Pública, via de regra, possui natureza objetiva, sabidamente amparada pela teoria do risco administrativo, dada a dicção do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, cujo teor destaco:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,...

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