Acórdão Nº 0312504-91.2016.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo0312504-91.2016.8.24.0023
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312504-91.2016.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: AVE FENIX APART-HOTEL LTDA (RÉU) APELADO: INVERSORA LERRYHAN SOCIEDAD ANONIMA (AUTOR) APELADO: PABLO MANUEL ROSSI

RELATÓRIO

Por brevidade, adoto o relatório da lavra da douta magistrada atuante na 1ª Vara Cível da comarca da Capital:

"Processo n° 0327762-15.2014:

1.1. Parto do relatório da decisão liminar do evento 106 e acrescento que na contestação a parte ré questionou o pedido da parte autora nestes pontos: a) os autores nunca exerceram a posse dos imóveis; b) os imóveis foram adquiridos da pessoa jurídica Ledicet Sociedade Anônima na data de 19-10-2005, da qual é o administrador desde 18-2-2000; c) o comodato foi feito em benefício da pessoa jurídica Ave Fênix, da qual ambos são sócios; d) não impediu os autores de ingressarem no imóvel, exceto nos apartamentos que estavam locados; e) a chapa de metal colocada no portão é para proteção pessoal e patrimonial, porque o bairro sofre com furtos e roubos; e) possui procuração pública para administrar os imóveis, documento datado de 6-5-2005; f) realizou benfeitorias ao longo dos anos, pelos quais pede indenização por valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); g) a parte autora deverá pagar as despesas com a contratação do escritório de advocacia.

A parte autora apresentou réplica, impugnou todos os pontos, ratificou os pedidos e pediu aplicação da sanção processual à litigância de má-fé.

A decisão liminar deferiu à parte autora a reintegração na posse apenas do imóvel apartamento 204.

A parte autora postulou a reconsideração, sem sucesso. Após diversos pedidos e manifestações, a parte autora se insurgiu quanto à decisão que suspendeu o processo, e postulou a produção de prova testemunhal.

Processo n° 0312504-91.2016:

1.2. Inversora Lerryhan Sociedade Anônima e Pablo Manuel Rossi apresentaram ação de cobrança de aluguel contra Sociedade Ave Fênix Apart Hotel Ltda. e Daniel Alberto Anania, com o objetivo de que a parte ré pague alugueis dos imóveis objeto do processo apenso. Apresentou avaliação no valor de R$ 1.100,00 e R$ 850,00 para o valor da locação dos apartamentos com e sem vaga de garagem.

A parte ré contestou o pedido e, em preliminar, suscitou ausência das condições da ação, porque as partes litigantes são sócios da pessoa jurídica ré. Por outro lado, quanto ao apartamento 204, foi reintegrado aos autores e está locado para Ana Lucia Rempel, o que retira o interesse em postular aluguel desta unidade. Impugnou o valor da causa, apontou conexão e repisou as teses defensivas do apenso, inclusive o ressarcimento das despesas com a contratação do escritório de advocacia.

A parte autora apresentou réplica, impugnou todos os pontos, além de ratificar os pedidos e pedir aplicação da sanção processual à litigância de má-fé.

As partes foram intimadas por sucessivos atos ordinatórios e se manifestaram mais algumas vezes no processo.

São os relatórios. Decido" (evento 45).

Ao decidir, a juíza acolheu a pretensão, nos seguintes termos:

"4. Diante do exposto:

4.1. Julgo procedente o pedido para (0327762-15.2014):

a) reintegrar a parte autora na posse dos imóveis identificados por apartamentos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 205 e vagas de garagens 1, 2, 3 e 4 do Condomínio Edifício Fênix III, localizado na Hipólito Gregório Pereira, n. 149, bairro Canasvieiras, Florianópolis, SC;

b) confirmar a decisão liminar que reintegrou a parte autora na posse do apartamento 204 (evento 106) e estendê-la aos imóveis descritos acima (item a);

c) deferir o acesso da parte autora à sede da pessoa jurídica Ave Fênix, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigos 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 15% sobre o valor da atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC.

Condeno a parte ré, pessoa física, ao pagamento de multa no percentual de 5% sobre o valor corrigido da causa, a indenizar os prejuízos da parte autora e a arcar com honorários advocatícios (já fixados acima), isso tudo por litigar de má-fé (CPC 80, II c/c 81). O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença.

Providência imediata: expedir mandado de reintegração do autor na posse dos imóveis do item a, e intimação do item c desta sentença. O oficial de justiça está autorizado a requisitar auxílio da Polícia Militar.

4.2. Julgo procedente o pedido (0312504-91.2016) e condeno o réu, pessoa física, ao pagamento de aluguel mensal à parte autora no período de 1°-9-2014 até a data da reintegração na posse dos apartamentos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 205 e vagas de garagens 1, 2, 3 e 4 (item a) deste dispositivo). O valor para os quatro apartamentos com garagem é de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) e para os três sem garagem é de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), que será atualizado pelo índice IPCA-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos com termo inicial a data de cada obrigação vencida, na forma do artigo 398, do CC.

Encerro a fase cognitiva do procedimento (artigos 203, § 1° e 487, I, do CPC).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2°, do CPC.

Condeno a parte ré ao pagamento de multa no percentual de 3% sobre o valor corrigido da causa, a indenizar os prejuízos da parte autora e a arcar com honorários advocatícios (já fixados acima), isso tudo por litigar de má-fé (CPC 80, II c/c 81). O valor da indenização será apurado em liquidação de sentença".

Dessa decisão a empresa demandada opôs embargos de declaração (evento 52), que foram rejeitados (evento 67).

Ainda inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 76). Em preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do representante da empresa demandada; a ausência de interesse processual da autora, uma vez que seu representante legal é sócio da empresa ré; a ocorrência de julgamento ultra petita, na medida em que a ação foi ajuizada em face da empresa demandada e houve condenação de seu representante legal ao pagamento dos aluguéis; a incorreção do valor da causa; a conexão da presente demanda com a ação de prestação de contas n. 0328360-66.2014.8.14.002, que possui a mesma causa de pedir; e o cerceamento de defesa, pois pretendia que fosse produzida prova testemunhal e pericial para comprovar suas alegações.

No mérito, aduz que a empresa autora nunca foi a legítima proprietária de todas as unidades habitacionais constantes do Edifício Residencial Ave Fênix III, e nem sequer celebrou contrato de comodato com a ré; que as duas empresas são sócias na atividade empresária de apart-hotel; que a ré sempre exerceu a posse dos bens; que não foi apreciada a impugnação apresentada pela ré a respeito da declaração da locatária do apartamento 204 (antigo 509); que pretendia que fosse tomado o depoimento de Celso Spinelli, bem assim fosse realizada perícia grafotécnica na declaração que foi juntada pela autora; que o recibo assinado pela empresa ré foi alterado; que a condenação deve considerar que somente a temporada de verão, pois os imóveis não permanecem ocupados o ano todo; que deve ser afastada a aplicação da pena por litigância de má-fé, pois nem sequer houve pedido nesse sentido; e que a autora por ter dado causa a ação infundada, deve ser condenada pagamento de perdas e danos em favor da empresa demandada.

Foram apresentadas contrarrazões recursais (evento 80).

É o relatório.

VOTO

O recurso atende aos requisitos legais de admissibilidade.

Trata-se de ação por meio da qual a autora busca receber aluguéis mensais relativos ao período de 01.09.2014 até a data da desocupação dos imóveis de sua propriedade pela parte demandada.

A sentença como visto, acolheu o pedido, do que recorreu a empresa ré.

Em preliminar a apelante arguiu a ilegitimidade passiva de seu sócio administrador, afirmando que os efeitos da sentença não podem se estender a ele.

Entretanto, no caso em tela, como consignado na sentença recorrida, restou demonstrado o esbulho praticado pelo representante legal da empresa apelante, e extinto o comodato existente entre as partes, não era mais legítima a permanência dele na posse dos imóveis, como administrador dos bens.

Como constou da sentença recorrida: "a perda da posse com o término do comodato, os diversos incidentes relatados e provados neste processo (testemunhas ouvidas na audiência de justificação prévia, fotos das modificações no imóvel que impediram o acesso do autor e certidão do oficial de justiça que relatou a troca do cadeado) e a ausência de impugnação específica do encerramento do comodato, demonstram que a parte autora perdeu a posse dos imóveis de forma ilegítima, razão pela qual será reintegrada na posse".

Assim, ficaram demonstrados os excessos praticados pelo representante legal da empresa apelante, que redundaram em prejuízos à empresa proprietária dos imóveis, e de acordo com o art. 1.016 do Código Civil, "Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções".

Demais disso, veja-se que a própria apelante afirmou na contestação apresentada na ação de reintegração de posse (autos n. 0327762-15.2014.8.24.0023) que "Vale frisar que todas as iniciativas realizas nos imóveis objeto da presente lide sempre foram realizadas, não apenas em razão do comodato existente, mas em especial pelo fato do Primeiro Requerido, Daniel Alberto Anania, ser procurador da Primeira Requerente, Inversora Lerryhan Sociedade Anônima, conforme se comprovará pela procuração n° 157.106, de 06.06.2005" (evento 99, pet 125, p. 11 dos autos da reintegração de posse).

Como se observa, então, o sócio da empresa apelante (Daniel Alberto Anania - pessoa física), na condição de mandatário, era quem administrava o imóvel de propriedade da empresa apelada.

Dessarte, agiu com...

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