Acórdão Nº 0312513-30.2018.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-09-2021
Número do processo | 0312513-30.2018.8.24.0008 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0312513-30.2018.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: MIRIA COGNACCO DALPRA ADVOGADO: ANDRE EDUARDO DE SOUZA LIMA (OAB SC047398) APELANTE: MORGANA DALPRA ADVOGADO: ANDRE EDUARDO DE SOUZA LIMA (OAB SC047398) APELANTE: ALEX SANDRO DALPRA ADVOGADO: ANDRE EDUARDO DE SOUZA LIMA (OAB SC047398) INTERESSADO: ADILSO JOSE DALPRA
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por Miria Cognacco Dalpra, Morgana Dalpra e Alex Sandro Dalpra, contra sentença que extingiu o pedido de expedição de alvará, proposto pelos apelantes.
O juízo de origem entendeu pela extinção do feito sem resolução de mérito, concluindo pela inadequação da via eleita. Mencionou que a certidão de óbito anexa indica a existência de bens a inventariar e que, inclusive, as partes já haviam proposto o inventário, autos n. 0003228-09.2006.8.24.0008, o qual foi extinto por abandono da causa (ev 12).
Frente a isso, os requerentes interpuseram recurso de apelação (ev. 17). Nessa instância, argumentaram ser incontroversa a possibilidade de liberação de valores de consórcio, deixados pelo autor da herança, através de alvará judicial.
Assim, pleitearam a reforma da sentença, com respaldo no art. 666 do Código de Processo Civil e, por consequência, na Lei n. 6.858/80.
É o relatório.
VOTO
1. admissibilidade
O recurso é tempestivo e está dispensado de recolhimento do preparo, uma vez que concedida aos requerentes a gratuidade judiciária.
2. Expedição de alvará judicial
Os apelantes postulam a liberação de valores deixados pelo autor da herança, em fundo de reserva de um consórcio, que totaliza o montante de R$ 3.468,13.
Nesse aspecto, os apelantes pleiteam a observância ao disposto pelo art. 666, do Código de Processo Civil, segundo o qual "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
A legislação mencionada dispõe que os valores passíveis de levantamento por alvará judicial são:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
[...]
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Na hipótese, a pretensão dos apelantes é o levantamento de valores deixados em fundo de reserva de um consórcio, que, segundo alegam, totaliza R$ 3.468,13.
Nesse aspecto, tem-se que o objeto pretendido é relativo a fundo de investimento, cujo valor, segundo a legislação aplicável, não pode ultrapassar as 500 obrigações do tesouro nacional. Todavia, trata-se de incidência do art. 2º, da Lei n. 6.858/80, o qual também dispõe que, somente será autorizada a expedição de alvará, acaso não existam outros bens a inventariar.
Da análise da certidão de óbito, extraio...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: MIRIA COGNACCO DALPRA ADVOGADO: ANDRE EDUARDO DE SOUZA LIMA (OAB SC047398) APELANTE: MORGANA DALPRA ADVOGADO: ANDRE EDUARDO DE SOUZA LIMA (OAB SC047398) APELANTE: ALEX SANDRO DALPRA ADVOGADO: ANDRE EDUARDO DE SOUZA LIMA (OAB SC047398) INTERESSADO: ADILSO JOSE DALPRA
RELATÓRIO
Trato de apelação cível interposta por Miria Cognacco Dalpra, Morgana Dalpra e Alex Sandro Dalpra, contra sentença que extingiu o pedido de expedição de alvará, proposto pelos apelantes.
O juízo de origem entendeu pela extinção do feito sem resolução de mérito, concluindo pela inadequação da via eleita. Mencionou que a certidão de óbito anexa indica a existência de bens a inventariar e que, inclusive, as partes já haviam proposto o inventário, autos n. 0003228-09.2006.8.24.0008, o qual foi extinto por abandono da causa (ev 12).
Frente a isso, os requerentes interpuseram recurso de apelação (ev. 17). Nessa instância, argumentaram ser incontroversa a possibilidade de liberação de valores de consórcio, deixados pelo autor da herança, através de alvará judicial.
Assim, pleitearam a reforma da sentença, com respaldo no art. 666 do Código de Processo Civil e, por consequência, na Lei n. 6.858/80.
É o relatório.
VOTO
1. admissibilidade
O recurso é tempestivo e está dispensado de recolhimento do preparo, uma vez que concedida aos requerentes a gratuidade judiciária.
2. Expedição de alvará judicial
Os apelantes postulam a liberação de valores deixados pelo autor da herança, em fundo de reserva de um consórcio, que totaliza o montante de R$ 3.468,13.
Nesse aspecto, os apelantes pleiteam a observância ao disposto pelo art. 666, do Código de Processo Civil, segundo o qual "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
A legislação mencionada dispõe que os valores passíveis de levantamento por alvará judicial são:
Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
[...]
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Na hipótese, a pretensão dos apelantes é o levantamento de valores deixados em fundo de reserva de um consórcio, que, segundo alegam, totaliza R$ 3.468,13.
Nesse aspecto, tem-se que o objeto pretendido é relativo a fundo de investimento, cujo valor, segundo a legislação aplicável, não pode ultrapassar as 500 obrigações do tesouro nacional. Todavia, trata-se de incidência do art. 2º, da Lei n. 6.858/80, o qual também dispõe que, somente será autorizada a expedição de alvará, acaso não existam outros bens a inventariar.
Da análise da certidão de óbito, extraio...
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