Acórdão Nº 0312528-69.2019.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-12-2020
Número do processo | 0312528-69.2019.8.24.0038 |
Data | 03 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0312528-69.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ANTONIO ANCESKI DUTRA (AUTOR) RECORRIDO: ELZA DE FATIMA CLAUDINO (RÉU)
RELATÓRIO
O relatório é dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/1995
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Antonio Anceski Dutra (Eevento 45) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face de Elza de Fatima Claudino (Evento 40).
Considerando que a sentença será mantida pelos seus próprios fundamentos, serve a ementa como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
Em razão dos documentos juntados no Evento 52, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
À luz do exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado, condenando ainda a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310008276130v3 e do código CRC 360053dc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 4/12/2020, às 20:10:54
RECURSO CÍVEL Nº 0312528-69.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: ANTONIO ANCESKI DUTRA (AUTOR) RECORRIDO: ELZA DE FATIMA CLAUDINO (RÉU)
EMENTA
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS. RELATOS CORROBORANDO A INTIMIDAÇÃO E CONFISSÃO NO SENTIDO DE QUE A PARTE AUTORA IRIA MATAR OS GATOS E CACHORROS DA PARTE RÉ. MÁ-FÉ NA CONDUTA DA COMUNICANTE NÃO DEMONSTRADA. TERMO DE COMPROMISSO JUNTADO NO EVENTO 1, INF 5 - PÁG. 2. OBRIGATORIEDADE DE ACOMPANHAMENTO DE ADVOGADO NO CASO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR NO...
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