Acórdão Nº 0312537-65.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-11-2021
Número do processo | 0312537-65.2018.8.24.0038 |
Data | 25 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 0312537-65.2018.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
IMPETRANTE: JULIANO CORREIA IMPETRADO: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Juliano Correia impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina.
Narra que participou do processo seletivo simplificado deflagrado pelo Edital n. 003/2018-SJC/SC, concorrendo ao posto de agente penitenciário, unidade DEAP Blumenau, tendo sido classificado em primeiro lugar nas provas teóricas. Afirma que foi aprovado também na fase de exame curricular, mas quando da avaliação física foi impedido de a realizar, isto por não constar expressamente no atestado médico o termo "apto", havendo nítido excesso de formalismo e violação ao princípio da razoabilidade. Assevera que no documento que entregou constava que "está em condições normais de saúde", o que é suficiente para que possa se submeter ao exame. Daí postular, inclusive liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que providencie a realização da Etapa de Avaliação Física, informando nova data e horário e, em caso de aprovação, que seja possibilitada a continuidade de participação do impetrante nas fases seguintes do certame (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
O writ principiou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que endereçou os autos à comarca da Capital (Evento 3 - 1G), onde o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a incompetência para análise da postulação (Evento 9 - 1G).
Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, o pleito liminar foi deferido (Evento 12 - 2G), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo Estado (Eventos 34 e 45 - 2G).
Notificada, a autoridade coatora prestou as devidas informações (Evento 28 - 2G).
Manifestação da Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem (Eventos 48 e 52 - 2G).
O Estado requereu o seu ingresso no feito (Evento 54 - 2G).
Finalmente, os autos migraram ao sistema Eproc (Evento 63 - 2G).
É o relatório.
VOTO
O impetrante almeja a concessão da segurança a fim de que seja oportunizada a sua participação na Etapa de Avaliação Física do processo seletivo regido pelo Edital n. 003/2018-SJC/SC, no qual aprovado nas fases de avaliação teórica e de análise curricular, garantindo-lhe, caso verificada a aptidão, a sua participação nas fases subsequentes do certame.
Alega o postulante que "o atestado médico apresentado pelo impetrante ao impetrado estava em perfeita adequação ao comando editalício, eis que atestava a sua aptidão para realizar o exame físico, atendendo aos demais regramentos, como número do CRM do médico, carimbo...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
IMPETRANTE: JULIANO CORREIA IMPETRADO: Secretário de Estado da Justiça e Cidadania - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Juliano Correia impetrou mandado de segurança em face de ato atribuído ao Secretário de Estado da Justiça e Cidadania do Estado de Santa Catarina.
Narra que participou do processo seletivo simplificado deflagrado pelo Edital n. 003/2018-SJC/SC, concorrendo ao posto de agente penitenciário, unidade DEAP Blumenau, tendo sido classificado em primeiro lugar nas provas teóricas. Afirma que foi aprovado também na fase de exame curricular, mas quando da avaliação física foi impedido de a realizar, isto por não constar expressamente no atestado médico o termo "apto", havendo nítido excesso de formalismo e violação ao princípio da razoabilidade. Assevera que no documento que entregou constava que "está em condições normais de saúde", o que é suficiente para que possa se submeter ao exame. Daí postular, inclusive liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora que providencie a realização da Etapa de Avaliação Física, informando nova data e horário e, em caso de aprovação, que seja possibilitada a continuidade de participação do impetrante nas fases seguintes do certame (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
O writ principiou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que endereçou os autos à comarca da Capital (Evento 3 - 1G), onde o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a incompetência para análise da postulação (Evento 9 - 1G).
Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, o pleito liminar foi deferido (Evento 12 - 2G), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo Estado (Eventos 34 e 45 - 2G).
Notificada, a autoridade coatora prestou as devidas informações (Evento 28 - 2G).
Manifestação da Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem (Eventos 48 e 52 - 2G).
O Estado requereu o seu ingresso no feito (Evento 54 - 2G).
Finalmente, os autos migraram ao sistema Eproc (Evento 63 - 2G).
É o relatório.
VOTO
O impetrante almeja a concessão da segurança a fim de que seja oportunizada a sua participação na Etapa de Avaliação Física do processo seletivo regido pelo Edital n. 003/2018-SJC/SC, no qual aprovado nas fases de avaliação teórica e de análise curricular, garantindo-lhe, caso verificada a aptidão, a sua participação nas fases subsequentes do certame.
Alega o postulante que "o atestado médico apresentado pelo impetrante ao impetrado estava em perfeita adequação ao comando editalício, eis que atestava a sua aptidão para realizar o exame físico, atendendo aos demais regramentos, como número do CRM do médico, carimbo...
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