Acórdão Nº 0312563-34.2016.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-04-2020

Número do processo0312563-34.2016.8.24.0038
Data07 Abril 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0312563-34.2016.8.24.0038, de Joinville

Relator: Desembargador Ricardo Fontes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.

RECURSO DOS AUTORES. ASSERTIVAS REDUZIDAS A UMA ÚNICA LAUDA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO NÃO ESMIUÇADAS. ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA AUSENTE. ESPECÍFICOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, INC. III, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 1.010, INCS. II E III, DO CPC IGUALMENTE NÃO SATISFEITOS. VIOLAÇÃO AO PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL. INSURGÊNCIA INADMISSÍVEL.

RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0312563-34.2016.8.24.0038, da comarca de Joinville 4ª Vara Cível em que é Apelante Rodrigo Alves e outro e Apelada Imobiliária Casa Nova Ltda.

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 7 de abril de 2020, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Luiz Cézar Medeiros e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Cláudia Lambert de Faria.

Florianópolis, 8 de abril de 2020.

Desembargador Ricardo Fontes

Relator


RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Rodrigo Alves e Aline Ceolin Nunes ajuizaram "Ação Constitutiva Condenatória para Revisão Contratual" em face de Imobiliária Casa Nova Ltda, todos devidamente qualificados.

Aduziram, em síntese, que adquiriram um imóvel da ré, mediante celebração de instrumento particular de compra e venda, assinado em 15/05/2006, cujo objeto era um lote nº 06 da quadra "E" do Loteamento Rubens Fernandes Dias, situado nesta Comarca. Alegaram que, apesar do contrato firmado, perceberam algumas inconsistências no que tange aos juros praticados, bem como à forma de atualização das parcelas, tendo em vista que vinculada ao salário mínimo.

Ademais, alegaram que o valor pago pelo imóvel não corresponde à realidade já que, em imóvel idêntico, quando o pagamento foi feito à vista, o valor pago pelo adquirente foi bem menor do que, efetivamente, pagaram quando o fizeram a prazo.

Requereram, assim: a) antecipadamente, a consignação do pagamento da última parcela vincenda do contrato, no valor de R$ 1.056,00; b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor; c) reconhecimento da abusividade da Cláusula 3ª do Contrato e da integralidade do termo aditivo, bem como a desconstituição das cláusulas abusivas; d) alteração do valor base do imóvel, bem como a forma de atualização; e) condenação da ré a restituir aos autores todos os valores pagos indevidamente, em dobro; f) determinação para a ré entregar em juízo, no prazo de 15 dias, o termo de quitação e autorização para transferência do imóvel; e g) pagamento de indenização aos autores, pelos danos materiais sofridos, abarcando os honorários advocatícios contratuais e finais.

Mandato e documentos instruem a exordial (págs. 10-52).

Os autores emendaram a inicial, com juntada de novos documentos (págs. 53-72).

A gratuidade judiciária, a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova foram deferidas pelo ato de págs. 111-114.

Devidamente citada (pág. 122), a ré apresentou resposta na forma de contestação impugnando, em preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores. No mérito, resistiu à pretensão da parte autora para afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito ao vender o imóvel por preço maior do que o valor à vista, tendo em vista a elasticidade para efetuar o pagamento a prazo. Suscitaram que o pleito acerca da correção e juros foi genérico, sem especificar qual índice deveria ser utilizado, bem como pela impossibilidade da repetição do indébito. Requereu a improcedência da ação.

Houve réplica (págs. 150-155).

A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (págs. 156-157).

Por sua vez, a ré requereu a produção de prova oral.

Autos conclusos.

Na sequência, o magistrado a quo julgou a controvérsia por decisão (fls. 174-180) que contou com a seguinte parte dispositiva:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo Alves e Aline Ceolin Nunes em face de Imobiliária Casa Nova Ltda para:

a) confirmar a liminar deferida, bem como declarar a quitação integral do contrato de compra e venda firmado entre as partes;

b) reconhecimento de nulidade do contrato aditivo de pág. 34, tendo em vista que vincula as parcelas ao salário mínimo;

c) condenação da ré em restituir aos autores os valores pagos de forma indevida, em caso de serem maiores do que se fossem aplicados consoante a cláusula 3ª do contrato firmado entre as partes, a ser apurado em liquidação de sentença;

d) determinação à ré para entregar em juízo, no prazo de 15 dias, o termo de quitação e autorização para transferência do imóvel perante o Registro competente, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00.

Frente ao princípio da sucumbência, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (CPC, art. 85, § 8º).

P.R.I.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 183-184), no qual aduz, em linhas gerais, que a parte ré jamais lhe informou que o elevado valor cobrado pelo imóvel devia-se à venda a prazo, razão pela qual houve, na verdade, manipulação financeira mediante capitalização de juros.

Repisa, portanto, a formulação exordial para que o montante originalmente atribuído ao bem seja reduzido e, por consequência, determinada a devolução em dobro do saldo indevidamente pago.

Contrarrazões às fls. 191-196.

Após, ascenderam os autos a esta Corte.


VOTO

Adianta-se que a insurgência não há de ser conhecida.

A decisão singular, no específico ponto atacado pelos recorrentes, valeu-se dos seguintes fundamentos para rejeitar a postulação:

[...] passa-se à análise da tese da parte autora quanto à impossibilidade de a ré estipular um valor maior para compra do imóvel a prazo do que para a compra do imóvel à vista, já que estaria, assim, embutindo os juros no valor e, após isso, cobrando juros sobre juros.

Tal entendimento não merece guarida.

Sem adentrar no mérito acerca da existência de prova de que os demais...

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