Acórdão Nº 0312569-97.2017.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 29-04-2021

Número do processo0312569-97.2017.8.24.0008
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312569-97.2017.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO


APELANTE: ALTAIR HELCIO GLAU (AUTOR) APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Na comarca de Blumenau, Altair Helcio Glau ajuizou "ação de inexigibilidade c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais" em face do Banco do Brasil S/A, objetivando a desconstituição de débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Ainda, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação do banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Para tanto, sustentou, em síntese, que possui conta junto à instituição financeira ré para recebimento de seu benefício previdenciário (NB 155.840.295-8) e que no dia 7.8.2017 foram descontados R$ 832,79 do valor recebido a título de aposentadoria. Buscou informações junto ao banco réu para saber a origem do referido desconto, tendo sido informado de que se tratava da primeira parcela de 72 de um empréstimo consignado realizado em seu nome para liberação de um crédito de R$ 30.000,00. Afirmou que, no entanto, não contratou aludido empréstimo e, portanto, não reconhecia a legitimidade dos descontos e da dívida. Para embasar suas pretensões, juntou documentos (Evento 1 dos autos de origem).
Os pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e da antecipação dos efeitos da tutela foram deferidos (Evento 3 dos autos de origem).
Citada, a parte demandada apresentou contestação, acompanhada de documentos (Evento 11 dos autos de origem).
A parte autora se manifestou sobre a contestação (Evento 15 dos autos de origem).
Em seguida, o togado a quo julgou antecipadamente o feito nos seguintes termos (Evento 22 dos autos de origem - ipsis litteris):
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:
a) desconstituir o débito questionado em juízo;
b) confirmar a liminar que proibiu novos descontos;
c) condenar a parte acionada à devolução dos valores comprovadamente debitados, na forma simples, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios mediante incidência isolada da Taxa Selic, a contar da data do ilícito; e,
d) condenar a parte requerida ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte ativa, fixada em R$ 2.000,00 (sendo R$ 1.000,00 por abalo de crédito somados de R$ 1.000,00 no aspecto punitivo), devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios mediante incidência isolada da Taxa Selic, a contar da data do ilícito.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Não conformada com o decisum, a parte ré interpôs apelação. Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao argumento de que "inexiste qualquer caracterização de falha ou má prestação nos serviços por parte da recorrente". No mérito, requereu a reforma da sentença, a fim de afastar a condenação, sustentando, em síntese, não ter praticado qualquer ato ilícito, visto que também foi vítima da fraude, não sendo possível falar em responsabilidade civil pelos fatos ocorridos. Ainda, aduziu ser inaplicável a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto, que não se pode declarar a inexistência do débito e que não é devida a restituição de valores. Sucessivamente, pugnou pela diminuição do valor dos danos morais. Por fim, arguiu o não preenchimento dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela e requereu a aplicação dos juros moratórios sobre a verba indenizatória a partir da sentença, o prequestionamento de diversos dispositivos legais e a inversão dos ônus da sucumbência (Evento 31 dos autos de origem).
Também não conformada, a parte autora interpôs apelação, a fim de que seja majorado o valor fixado a título de danos morais para R$ 20.000,00 (Evento 26 dos autos de origem).
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora (Evento 36 dos autos de origem) - a parte ré, embora intimada, deixou transcorrer o prazo in albis (Eventos 27, 28 e 30 dos autos de origem), o feito foi remetido a esta Corte

VOTO


1 Quanto à preliminar de inépcia da inicial, tem-se que não deve ser conhecida.
Isso porque referida tese não foi apresentada quando do oferecimento da contestação, não tendo sido submetida, portanto, à apreciação do juízo a quo.
Assim, qualquer incursão sobre a matéria por este tribunal ad quem importaria em supressão de instância.
No mesmo sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO DE EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. QUESTÃO NÃO ARGUIDA NA IMPUGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PONTO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0000325-83.2019.8.24.0092, da Capital - Bancário, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 7.5.2020).
Assim, deve-se afastar a preliminar.
2 A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes amolda-se às definições de consumidor final e fornecedor de serviços previstas nos arts. 2º e 3º, § 2º, daquela lei especial de regência.
Dito isso, e analisando a documentação encartada nos autos, infere-se que a parte ré promoveu desconto de R$ 832,79 no valor recebido pela parte autora a título de benefício previdenciário (R$ 3.608,00) na data de 7.8.2017 (Evento 1 dos autos de origem - COMP5 e COMP6), o qual seria decorrente de um contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes em 14.6.2017 para o recebimento de um crédito de R$ 30.000,00 (Evento 11 dos autos de origem - INF27).
Como a parte autora não reconheceu a legitimidade do desconto/dívida, alegando não ter sido ela quem contratou referido empréstimo (Evento 1 - INF7 - e Evento 11 - INF26 - dos autos de origem), o banco réu, mediante procedimento...

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