Acórdão Nº 0312572-74.2017.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-11-2021
Número do processo | 0312572-74.2017.8.24.0033 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0312572-74.2017.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ELIANE DIONYSIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, Dr. Edipo Costabeber, que julgou procedente a pretensão, conforme extrai-se:
DISPOSITIVO
Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado por Eliane Dionysio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para:
I. condenar a parte ré à implantação do benefício auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-benefício do segurado (artigo 86, § 1º, Lei n. 8.213/1991), a partir de data a ser estabelecida em fase de cumprimento de sentença, observado o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema n. 862, com termo final segundo a fundamentação;
II. condenar a parte ré ao pagamento à parte autora das prestações, vencidas entre o termo inicial (item I) e a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a cinco anos do protocolo da presente ação), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora conforme os índices previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação e, quanto às parcelas vencidas posteriormente, a partir do vencimento de cada parcela, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, excetuada a possibilidade de cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente, desde que concedidos em razão de fatos geradores distintos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais para demandas propostas a partir de 1º de abril de 2019, em razão da isenção legal de que goza a parte ré (artigo 7º, inciso I, Lei Estadual n. 17.654/2018). Por outro lado, aos processos com propositura anterior a 1º de abril de 2019, cabe à parte ré o pagamento das custas judiciais pela metade (artigo 33, § 1º, Lei Complementar Estadual n. 156/1997, conforme redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010), nos termos da fundamentação (Item 1.6).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (enunciado n. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), além dos honorários periciais (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993). Caso a remuneração do(a) perito(a) nomeado(a) ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, requisite-se o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores.
Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil).
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo eletrônico.
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (Evento 68).
Em suas razões recursais, a autarquia alegou a incompetência desse juízo pelo protocolo de demanda anterior na Justiça Federal, também sustentando que a parte carece de interesse processual por não haver pedido administrativo anterior e que não há prova de acidente, ao não ser possível conceder auxílio-acidente a lesão oriunda de doença, ao fim requerendo o prequestionamento da matéria.
Sem apelação (Evento 69) e com a contrarrazões (Evento 67) da autora, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
No tocante à competência para processamento de ações previdenciárias comuns e acidentárias, observa-se que "A Justiça Estadual apenas pode...
RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ELIANE DIONYSIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí, Dr. Edipo Costabeber, que julgou procedente a pretensão, conforme extrai-se:
DISPOSITIVO
Julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado por Eliane Dionysio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para:
I. condenar a parte ré à implantação do benefício auxílio-acidente, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-benefício do segurado (artigo 86, § 1º, Lei n. 8.213/1991), a partir de data a ser estabelecida em fase de cumprimento de sentença, observado o resultado do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema n. 862, com termo final segundo a fundamentação;
II. condenar a parte ré ao pagamento à parte autora das prestações, vencidas entre o termo inicial (item I) e a efetiva implantação do benefício, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal (anteriores a cinco anos do protocolo da presente ação), com incidência de correção monetária pelo índice INPC, desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga, e de juros de mora conforme os índices previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação e, quanto às parcelas vencidas posteriormente, a partir do vencimento de cada parcela, descontados eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário, excetuada a possibilidade de cumulação de auxílio-doença com auxílio-acidente, desde que concedidos em razão de fatos geradores distintos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais para demandas propostas a partir de 1º de abril de 2019, em razão da isenção legal de que goza a parte ré (artigo 7º, inciso I, Lei Estadual n. 17.654/2018). Por outro lado, aos processos com propositura anterior a 1º de abril de 2019, cabe à parte ré o pagamento das custas judiciais pela metade (artigo 33, § 1º, Lei Complementar Estadual n. 156/1997, conforme redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 524/2010), nos termos da fundamentação (Item 1.6).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 85, § 2º, Código de Processo Civil), os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença (enunciado n. 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), além dos honorários periciais (artigo 8º, § 2º, Lei n. 8.620/1993). Caso a remuneração do(a) perito(a) nomeado(a) ainda não tenha sido depositada em conta vinculada ao processo, requisite-se o pagamento e, em seguida, expeça-se alvará judicial para a liberação dos valores.
Sentença não submetida à remessa necessária (artigo 496, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil).
Sentença publicada com o seu lançamento no sistema e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo eletrônico.
Opostos aclaratórios, foram rejeitados (Evento 68).
Em suas razões recursais, a autarquia alegou a incompetência desse juízo pelo protocolo de demanda anterior na Justiça Federal, também sustentando que a parte carece de interesse processual por não haver pedido administrativo anterior e que não há prova de acidente, ao não ser possível conceder auxílio-acidente a lesão oriunda de doença, ao fim requerendo o prequestionamento da matéria.
Sem apelação (Evento 69) e com a contrarrazões (Evento 67) da autora, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/15.
No tocante à competência para processamento de ações previdenciárias comuns e acidentárias, observa-se que "A Justiça Estadual apenas pode...
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