Acórdão Nº 0312573-73.2019.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 22-04-2021

Número do processo0312573-73.2019.8.24.0038
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0312573-73.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: SOBRADO IMOVEIS LTDA (AUTOR) RECORRIDO: NORMA ELLING HOEPFNER (RÉU) RECORRIDO: MARIZA MARTINS (RÉU) RECORRIDO: CLELIA CRISTINE HOEPFNER (RÉU) RECORRIDO: RAPHAEL HENRIQUE HOEPFNER (RÉU) RECORRIDO: RUBENS HOEPFNER (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao inominado interposto e condenou os requeridos ao pagamento da comissão de corretagem à parte autora, equivalente a 3% sobre o valor da venda do imóvel (R$1.050,000,00). Insurgem-se os recorridos sustentando, em síntese, contradição no referido julgado à medida que considerou a existência de terceira imobiliária na negociação quando em verdade haveria uma parceria entre as corretoras, bem como que a recorrente não participou da negociação entabulada para a venda do imóvel em questão.

De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).

Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram...

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