Acórdão Nº 0312576-62.2018.8.24.0038 do Primeira Turma Recursal, 10-09-2020
Número do processo | 0312576-62.2018.8.24.0038 |
Data | 10 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0312576-62.2018.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juiz Paulo Marcos de Farias
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. INOMINADO QUE AVENTA APENAS QUESTÕES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS SUFICIENTES AO DESLINDE DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL. TESE REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0312576-62.2018.8.24.0038 de Joinville, em que é Recorrente Jackson Fabiano Schier sendo Recorrida Perfix Acessórios para Móveis Ltda - Me.
A Primeira Turma Recursal decidiu, por votação unânime, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, obrigação que tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Juízes Márcio Rocha Cardoso e Luis Francisco Delpizzo Miranda.
Florianópolis, 10 de setembro de 2020.
Paulo Marcos de Farias
Relator
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