Acórdão Nº 0312578-37.2015.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 02-05-2018

Número do processo0312578-37.2015.8.24.0038
Data02 Maio 2018
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Recurso Inominado n. 0312578-37.2015.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Recurso Inominado n. 0312578-37.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO COM SEPARAÇÃO LITIGIOSA E PARTILHA DOS BENS JÁ DEFINIDA POR DECISÃO JUDICIAL HÁ LONGA DATA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO CÔNJUGE NÃO POSSUIDOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO ACERCA DO EXATO PERCENTUAL A QUE O AUTOR FEZ JUS NA PARTILHA DO IMÓVEL. VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Ainda que não resolvida a questão na ação que dissolveu a sociedade conjugal, em restando a um dos ex-consortes o uso exclusivo de bem em condomínio, é direito do outro pleitear em ação posterior o recebimento de indenização/alugueis relativamente à sua cota-parte.

Há de se acolher o valor pretendido na petição inicial a título de locação, se condizente com os valores praticados no mercado da região e corroborado por avaliações idôneas firmadas por profissionais da área de vendas do mercado imobiliário não objeto de contraprova a apontar avaliação diversa.

Em não havendo informação clara nos autos acerca de qual o percentual conferido a cada um dos ex-consortes na instituição de condomínio por ocasião da partilha do bem comum, impossível aferir o justo valor a ser pago a título de indenização pelo uso exclusivo do bem por um dos condôminos ao outro.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0312578-37.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é/são Recorrente Paulo Sergio de França Firmino Vieira,e Recorrido Eva Celina da Silva:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, em votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e condenar o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, arbitrados em 20% do valor dado à causa.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Renato Luiz Carvalho Roberge e Rafael Maas dos Anjos. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Mena Barreto de Araújo Filho. Representou o Ministério Público na sessão o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Ricardo Paladino.

Joinville, 2 de maio de 2018.

Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Relatora


RELATÓRIO:

Trata-se de ação de cobrança de aluguéis formulada por Paulo Sérgio de França Firmino Vieira contra Eva Celina da Silva, com base em sentença proferida na Vara de Família que determinou a separação judicial e a partilha do apartamento n. 201 de matrícula n. 29.324, no edifício Marseille - meação de 50% para cada um - (data 25/11/2009, pp. 12-15). Fundamentou a pretensão no art. 1319 do Código Civil, que dispõe acerca do direito de responsabilidade pelos frutos e pelos danos causados ao outro condômino. Notificação extrajudicial da ré para iniciar os pagamentos dos aluguéis em maio de 2015, no valor de R$ 750,00, sem êxito (pp. 28-31). Em outro processo, já com sentença transitada em julgado (autos n. 038.08.043254-6), houve o reconhecimento da nulidade da alienação realizada pela ré em favor da filha, sem autorização do marido (autor).

Na contestação a ré disse que, antes do ajuizamento da ação, o casal havia combinado que passaria o imóvel para o nome da filha deles. Afirmou ainda que o imóvel está à venda.

Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda com o fundamento de inexistência de relação jurídica estabelecida em contrato de locação e ausência de menção na sentença de separação judicial sobre alugueis devidos pela ré (pp. 121-122).

Inconformado, o autor interpôs recurso inominado objetivando a reforma da sentença, com fundamento no art. 1.319 do Código Civil.

Contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.


VOTO:

Assiste razão à parte recorrente quanto aos seu direito ao recebimento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel pela recorrida, visto que não se trata de ação baseada em contrato...

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