Acórdão Nº 0312578-37.2015.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 02-05-2018
Número do processo | 0312578-37.2015.8.24.0038 |
Data | 02 Maio 2018 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0312578-37.2015.8.24.0038 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Inominado n. 0312578-37.2015.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO COM SEPARAÇÃO LITIGIOSA E PARTILHA DOS BENS JÁ DEFINIDA POR DECISÃO JUDICIAL HÁ LONGA DATA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FAVOR DO CÔNJUGE NÃO POSSUIDOR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO ACERCA DO EXATO PERCENTUAL A QUE O AUTOR FEZ JUS NA PARTILHA DO IMÓVEL. VEDAÇÃO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA NOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que não resolvida a questão na ação que dissolveu a sociedade conjugal, em restando a um dos ex-consortes o uso exclusivo de bem em condomínio, é direito do outro pleitear em ação posterior o recebimento de indenização/alugueis relativamente à sua cota-parte.
Há de se acolher o valor pretendido na petição inicial a título de locação, se condizente com os valores praticados no mercado da região e corroborado por avaliações idôneas firmadas por profissionais da área de vendas do mercado imobiliário não objeto de contraprova a apontar avaliação diversa.
Em não havendo informação clara nos autos acerca de qual o percentual conferido a cada um dos ex-consortes na instituição de condomínio por ocasião da partilha do bem comum, impossível aferir o justo valor a ser pago a título de indenização pelo uso exclusivo do bem por um dos condôminos ao outro.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0312578-37.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville 1º Juizado Especial Cível - Foro Central, em que é/são Recorrente Paulo Sergio de França Firmino Vieira,e Recorrido Eva Celina da Silva:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, em votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e condenar o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da recorrida, arbitrados em 20% do valor dado à causa.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Renato Luiz Carvalho Roberge e Rafael Maas dos Anjos. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Juiz Décio Mena Barreto de Araújo Filho. Representou o Ministério Público na sessão o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Ricardo Paladino.
Joinville, 2 de maio de 2018.
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relatora
RELATÓRIO:
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis formulada por Paulo Sérgio de França Firmino Vieira contra Eva Celina da Silva, com base em sentença proferida na Vara de Família que determinou a separação judicial e a partilha do apartamento n. 201 de matrícula n. 29.324, no edifício Marseille - meação de 50% para cada um - (data 25/11/2009, pp. 12-15). Fundamentou a pretensão no art. 1319 do Código Civil, que dispõe acerca do direito de responsabilidade pelos frutos e pelos danos causados ao outro condômino. Notificação extrajudicial da ré para iniciar os pagamentos dos aluguéis em maio de 2015, no valor de R$ 750,00, sem êxito (pp. 28-31). Em outro processo, já com sentença transitada em julgado (autos n. 038.08.043254-6), houve o reconhecimento da nulidade da alienação realizada pela ré em favor da filha, sem autorização do marido (autor).
Na contestação a ré disse que, antes do ajuizamento da ação, o casal havia combinado que passaria o imóvel para o nome da filha deles. Afirmou ainda que o imóvel está à venda.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda com o fundamento de inexistência de relação jurídica estabelecida em contrato de locação e ausência de menção na sentença de separação judicial sobre alugueis devidos pela ré (pp. 121-122).
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado objetivando a reforma da sentença, com fundamento no art. 1.319 do Código Civil.
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
VOTO:
Assiste razão à parte recorrente quanto aos seu direito ao recebimento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel pela recorrida, visto que não se trata de ação baseada em contrato...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO