Acórdão Nº 0312582-66.2017.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 28-09-2021

Número do processo0312582-66.2017.8.24.0018
Data28 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0312582-66.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO

RECORRENTE: JOAO CELSO VIEIRA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Versa os autos sobre ação de cobrança de adicional de periculosidade julgada improcedente, com o fundamento na inexistência de norma local fixando o benefício para o cargo/função exercido pela parte autora, que não se conformando apresentou Recurso Inominado.

A Lei Complementar Municipal nº 130/2001 e o Decreto Municipal nº 11.708/2003 não limita a concessão do adicional de periculosidade apenas aos ocupantes de determinados cargos e funções de que versa o artigo art. 5º, II, do decreto, em razão do caráter geral dos artigos 2º e 4º da mesma norma.

Ou seja, o Município de Chapecó regulamentou o adicional de periculosidade, de forma genérica, em relação a todos os servidores que exerçam atividade em condições perigosas ( arts. 66 da Lei Complementar e arts. 2º e 4º do Decreto Municipal), por sua vez, o art. 5º do Decreto Municipal elenca um rol não taxativo de cargos e funções que já induzem direito subjetivo ao adicional, conforme a própria redação da norma indica.

No caso o art. 5º da Decreto Municipal apenas estabelece que, naqueles casos, por escolha do legislador, a concessão da vantagem deverá ser paga aos servidores no percentual por ele definido e a partir da vigência da lei, prescindindo, assim, da avaliação pericial.

Isso significa, por conseguinte, que outros cargos e funções do quadro municipal poderão ser exercidos em condições perigosas e, por consequência, gerar direito ao adicional, do contrário, seria desnecessária o exposto no art. 66, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 130/2001, que determina a realização da avaliação pericial para definir a gradação da periculosidade.

Dessa forma, o exercício do cargo de vigia pela parte autora, embora não conste no rol do art. 5º, do Decreto Municipal, pode estar sujeito às condições perigosas por ele indicadas. Por outro lado, inexistindo perícia a respeito, não se pode, neste momento, adentrar no mérito da concessão ou não do benefício.

Importante frisar que o entedimento de que o rol de norma municipal não é taxativo quando existem artigos genéricos tratando do tema periculosidade/insalubridade encontra respaldo em decisões do TJSC, que versaram sobre o cargo de merendeira no...

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