Acórdão Nº 0312584-26.2014.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-04-2021
Número do processo | 0312584-26.2014.8.24.0023 |
Data | 06 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0312584-26.2014.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador SAUL STEIL
APELANTE: ROSANE FATIMA BUZATTO APELADO: ALEXANDRE DE SOUSA KRAS BORGES APELADO: LUCCA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ROSANE FATIMA BUZATTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, o qual, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c compensatória de danos morais n. 0312584-26.2014.8.24.0023, movida por ALEXANDRE DE SOUSA KRAS BORGES em desfavor de LUCCA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI (atual denominação social de CRF ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PRODUÇÃO LTDA), homologou acordo celebrado pelos litigantes, extinguindo a contenda com resolução de mérito (Evento 99).
Após o não conhecimento dos embargos de declaração opostos (Eventos 104 e 107), sustentou a apelante que: (a) é credora do apelado Alexandre nos autos n. 0042432-97.2015.8.24.0023, também em tramite na 3ª Vara Cível da comarca da Capital, no valor de R$ 99.524,95 (noventa e nove mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e cinco centavos); (b) naquele caderno processual lhe foi deferida a penhora no rosto destes autos, cujo ofício foi juntado no Evento 84; (c) não foi intimada do acordo celebrado pelos apelados; e (d) ao homologar o acordo, sem dar o efetivo cumprimento à constrição, o magistrado singular impediu que se realizasse a etapa que daria efetividade à medida, deixando o apelado Alexandre livre para novamente esvaziar seu patrimônio e perpetuar o inadimplemento.
Nesses termos, requereu a cassação da sentença homologatória de acordo, por não ter dado cumprimento à averbação de penhora no rosto dos autos. Pediu, ainda, a gratuidade judiciária e, por conseguinte, dispensa do recolhimento do preparo (Evento 112).
Oferecida as contrarrazões apenas pela apelada LUCCA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS EIRELI (Evento 117).
É o relatório
VOTO
Primeiramente, defiro à apelante a gratuidade da justiça, eis que demonstrado ser beneficiária de auxílio-doença previdenciário, por meio do qual aufere mensalmente R$ 3.504,91 (três mil quinhentos e quatro reais e noventa e um centavos - Evento 112, Procuração 214, p. 4), do que se extrai sua carência econômica para custear as despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência.
De outro norte, rechaço a tese oposta...
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