Acórdão Nº 0312584-30.2017.8.24.0020 do Sexta Câmara de Direito Civil, 29-11-2022

Número do processo0312584-30.2017.8.24.0020
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312584-30.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador CARGO VAGO

APELANTE: METALURGICA TROMBIN LTDA APELADO: SERGIO LUIZ ZANETTE

RELATÓRIO

Tratam os autos de apelação cível interposta por Metalúrgica Trombin Ltda. em face da sentença proferida em julgamento conjunto das Ações de Cobrança conexas distribuídas sob os números 0312344-41.2017.8.24.0020; 0312340-04-2017.8.24.0020; 0312311-51.2017.8.24.0020; 0312330-57.2017.8.24.0020, e da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Sérgio Luiz Zanette ME sob o número 0312584-30.2017.8.24.0020, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, que julgou improcedentes os pedidos das Ações de Cobrança e deferiu a tutela de urgência, julgando procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Ainda, o mesmo dispositivo condenou a autora, em cada uma das ações de cobrança, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em cada uma das ações e condenou a ré na Ação Declaratória ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

VISTOS, ETC.

Metalúrgica Trombin, devidamente qualificada, ajuizou quatro Ações de Cobrança em face da empresa Sérgio Luiz Zanette ME, também qualificada, as quais foram distribuídas sob os números 0312344-41.2017.8.24.0020; 0312340-04-2017.8.24.0020; 0312311-51.2017.8.24.0020; 0312330-57.2017.8.24.0020. Em todas as ações, a autora aduziu que era credora da ré referente a dívidas descritas em cada uma das petições iniciais. Assim, pleiteou a condenação da ré ao pagamento dos valores descritos em cada uma das ações.

Tais ações foram distribuídas ao Juizado Especial Cível desta Comarca e, por ato ordinatório, foi determinada a citação da ré.

Devidamente citada, a ré apresentou defesa em cada uma delas, na forma de contestação, alegando, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial. No mérito, sustentou a inexistência dos negócios que supostamente originaram as dívidas, não havendo prova da entrega das mercadorias, nem mesmo do negócio realizado. Assim, pleiteou a improcedência das demandas.

Houve réplica, na qual a autora juntou documentos e uma gravação ambiente.

Intimada a ré para manifestação, impugnou os documentos juntados ante sua intempestividade. Sustentou, ainda, a ilicitude da prova de gravação ambiente da conversa.

Realizada audiência para oitiva de testemunha.

Sobreveio petição da autora, impugnando a autenticidade do testemunho prestado e solicitando a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de falso testemunho.

Paralelamente as Ações de Cobrança, e antes mesmo de ser citada, a empresa Sérgio Luiz Zanette ME ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito em face da Metalúrgica Trombin Ltda. ME, distribuída sob o número 0312584-30.2017.8.24.0020. Alegou que foi negativada pela Metalúrgica por uma dívida que desconhece, pois as dívidas cobradas são de data posterior à rescisão dos negócios existentes entre as partes. Assim, pleiteou, liminarmente, a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e, no mérito, a declaração de inexistência de débito.

Recebida a inicial, foi indeferida a tutela antecipada e determinada a citação da ré.

Devidamente citada, a Metalúrgica apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que embora não tenha assinatura de recebimento do produto nas duplicatas não existe dúvida de que as mercadorias foram entregues, tanto que juntou gravações ambientais em que o representante legal da autora e sua esposa confessam a dívida e ratificam o compromisso de pagar o débito. Logo, requereu a improcedência da demanda e a condenação da autora em litigância de má-fé.

Juntou documentos e áudios gravados de conversas entre os representantes das partes (fls. 44/58).

Houve réplica, na qual o autor sustentou a ilicitude das gravações ambientais.

Determinada a conexão das ações, os processos de Cobrança foram remetidos a este Juízo para julgamento conjunto.

Nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, foram intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir. A ré, Metalúrgica Trombin, informou que não possuía outras provas a produzir, enquanto que a autora, Sérgio Luiz Zanette ME, pleiteou a oitiva de três testemunhas.

Após houve a desistência da oitiva das testemunhas pela autora, cancelando-se a instrução processual.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

A decisão proferida restou assim redigida em seu dispositivo:

Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos das Ações de Cobrança distribuídas sob os números 0312344-41.2017.8.24.0020; 0312340-04-2017.8.24.0020; 0312311-51.2017.8.24.0020; 0312330-57.2017.8.24.0020 ajuizadas por Metalúrgica Trombin Ltda. ME em face de Sérgio Luiz Zanette ME, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

Nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito...

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