Acórdão Nº 0312602-96.2017.8.24.0005 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo0312602-96.2017.8.24.0005
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312602-96.2017.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: RITA MOREIRA DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: OSCAR SEBASTIÃO DE ÁVILA TRINDADE (OAB SC033213) APELANTE: NIVALDO PEDRO DE SOUZA (RÉU) ADVOGADO: OSCAR SEBASTIÃO DE ÁVILA TRINDADE (OAB SC033213) APELADO: FORTUNATO EMPREENDIMENTOS IMOB CONSTR E INCORP LTDA (AUTOR) ADVOGADO: SANDRO ROGERIO BALBINO (OAB SC047534) ADVOGADO: DEBORA FERNANDA GADOTTI (OAB SC018883) ADVOGADO: LETYCIA MELO CARINHENA (OAB SC039217)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença una lançada no evento 218 da ação n. 0305700-30.2017.8.24.0005 e no evento 50 da lide n. 0312602-96.2017.8.24.0005, da lavra da Magistrada Dayse Herget de Oliveira Marinho, in verbis:

I - Ação de Usucapião nº 0305700-30.2017.8.24.0005/SC:

NIVALDO PEDRO DE SOUZA e RITA MOREIRA DE SOUZA, qualificados nos autos, por seu procurador habilitado, ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinário, com fundamento no art.1.238 do Código Civil, em face de FORTUNATO EMPREENDIMENTOS IMOB CONSTR E INCORP LTDA, igualmente qualificado, visando a declaração judicial de seu domínio sobre o imóvel com 30.335,75m², parte da matrícula n. 43.490 do 1ºORIBC, situado na Servidão de Acesso a Rua José Cesário Pereira, sem número, bairro Nova Esperança, com as medidas e confrontações descritas no memorial descritivo da inf. 10 do evento 1, alegando o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos à aquisição de propriedade.

No caso, os autores alegam que exercem a posse como se donos fossem, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição sobre o referido imóvel desde 1989, com animus domini.

Sustentam ainda, que preenchem todos os requisitos necessários e indispensáveis para a procedência do pedido, com fundamento no art.1.238 do Código Civil, valoraram a causa e juntaram documentos.

Eventuais interessados foram intimados por edital. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, devidamente intimadas, não se opuseram ao pedido.

FORTUNATO EMPREENDIMENTOS IMOB CONSTR E INCORP LTDA, proprietário junto à matrícula, apresentou contestação ( v. 100), alegando que nos anos de 2009 e 2010 tomou conhecimento que seu imóvel objeto da presente ação, foi invadido por várias famílias, as quais sem sua autorização e dos órgãos públicos, passaram a cercar e dividir a área em lotes, construindo casas aleatoriamente em vários pontos diferentes do terreno.

Disse que tal ocorreu porque Nivaldo, pessoa que foi encarregada de cuidar da área, pelo proprietário, aproveitando-se do fato de que o senhor Fortunato encontrava-se enfermo e, portanto, ficou um período ausente, e, sem autorização, passou a vender a posse de pequenas frações de glebas do imóvel de propriedade da autora. O Ministério Público, diante da gravidade dos fatos, ajuizou ação civil pública contra o senhor Nivaldo Pedro de Souza e o Município de Balneário Camboriú (doc. 2), assim como uma ação penal (autos 0008048-36.2013.8.24.0005) contra Nivaldo Pedro de Souza.

Declarou que o terreno possui no total 48.720,24m² e que a área usucapienda está inserida dentro desse total, que maior parte da área encontra-se em área de preservação permanente e acima da cota 20, ficando proibido qualquer tipo de construção no local. Disse, ainda, que, logo após ter tomado conhecimento das invasões, procurou os órgãos competentes para que fossem tomadas as providências cabíveis.

Pugnou pela rejeição dos pedidos do autor.

Réplica no ev. 104.

O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção (ev. 114).

Saneado o feito (ev. 117), designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas ( ev. 127/128) e, após, outras duas ( ev. 140).

Alegações finais do réu , no ev. 143 e, dos autores, no ev. 144.

Convertido o julgamento em diligência ( ev. 147), determinou-se a constatação da área, ante informação de várias famílias a lá residir, o que restou cumprido no ev. 168, com manifestação das partes ( ev. 174 e 178).

Tendo em vista que certificada a existência de lotes insertos na área usucapienda, já alienados e ocupados por terceiros antes da propositura da ação, determinou-se a citação dos posseiros ( ev. 185).

No evento 203, admitiu-se a participação de LILIAN ADÉLIA DE SOUZA DE MELO E WILLIAN VIEIRA DE MELO, WESLEY SEBASTIÃO DE MELO E KARINI FIRMINO DA SILVA, UIRAN NOGUEIRA FONSECA E VALÉRIA CRISTINA BASTOS SILVA, JÚLIO CÉSAR DA SILVA E MARIA ELISA NUNES DA SILVA, LUIS FERNANDO MARAFON E JULIANA DA SILVA NUNES, JORDANO EDEGAR POLITA E DJANE APARECIDA SCHWARTZ, MARIA DE FÁTIMA MELIN, E EDISON DA SILVA LIMA, como assistentes litisconsorciais dos autores, recebendo o feito em seu estado atual.

Manifestação do Ministério Público no ev. 209.

II - Ação Reivindicatória nº 0312602-96.2017.8.24.0005/SC

FORTUNATO EMPREENDIMENTOS IMOB CONSTR E INCORP LTDA., por seu procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Reivindicatória c/c declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões, em face de NIVALDO PEDRO DE SOUZA e RITA MOREIRA DE SOUZA, alegando, em síntese, que obteve conhecimento da invasão nos anos de 2009 e 2010. Assim, tão logo, por meio de seu representante legal, tomou as providências cabíveis.

Declarou, que, na data de 21/06/2017, os requeridos ingressaram com ação de usucapião n. º 0305700-30.201.8.24.0005, alegando serem os legítimos possuidores do imóvel de área menor pertencente a uma área maior de 48.720,24m² , que é de propriedade do requerente.

Disse, ainda, que a referida fração do imóvel foi invadida e demarcada pelos requeridos, cuja ocupação se deu sem o consentimento prévio ou posterior do autor e proprietário do bem, o qual jamais autorizou os réus a tomarem posse da área em questão.

Juntou...

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