Acórdão Nº 0312604-20.2016.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0312604-20.2016.8.24.0064
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312604-20.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: LITORAL AUTO LOCADORA LTDA APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: MAICON DE LORENZI

RELATÓRIO

Na comarca de São José, Maicon Lorenzi ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais contra Litoral Auto Ltda. e BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, na qual relatou que, em 25-5-2016, adquiriu veículo da primeira ré, pelo valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), sendo parte dele financiado com a segunda ré, o qual lhe foi entregue com diversos vícios ocultos.

Mencionou ter procurado a ré em diversas oportunidades para solução dos problemas, alguns solucionados, outros não, tendo, por fim, que arcar com reboque e conserto do veículo às suas expensas.

Requereu a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, o ressarcimento das parcelas do financiamento vinculado à compra do veículo, a multa contratual, bem como os prejuízos materiais e morais decorrentes do conserto do bem.

Citada, BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento apresentou resposta, na forma de contestação, na qual suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois não é a responsável pelos problemas apresentados no veículo adquirido da primeira ré.

No mérito, afirmou que não tem ingerência sobre os problemas do veículo, sendo responsável somente pela concessão do crédito para aquisição do bem.

Relatou que o devedor tem obrigação de pagar o financiamento contratado para aquisição do veículo, pois o contrato firmado entre as partes não é acessório ao contrato de compra e venda.

Asseverou que os fatos narrados na inicial se tratam de mero dissabor, os quais não ensejam reparação pecuniária.

Citada, Litoral Auto Ltda. apresentou resposta, na forma de contestação, na qual suscitou, preliminarmente, decadência e impugnação ao valor da causa.

No mérito, alegou que o contrato firmado entre as partes previa garantia de (três) meses e que os problemas apresentados no veículo nesse interregno e posterior a ele foram sanados.

Asseverou que os últimos problemas apresentados não eram de sua responsabilidade, pois o prazo de garantia já havia expirado.

Mencionou que cumpriu integralmente a sua obrigação e que o autor não comprovou o efetivo desembolso das despesas que disse ter tido com o conserto do veículo.

Relatou que os fatos narrados não imputam a obrigação de indenizar por eventuais danos morais.

Por fim, em razão do cumprimento do contrato, não deve incidir a multa decorrente de eventual rescisão.

Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos.

Apresentada réplica (evento 25), o feito seguiu concluso para sentença, cujo dispositivo encerrou o seguinte teor (evento 29):

"Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial por Maicon de Lorenzi, em face de Litoral Auto Ltda. e BVFinanceira com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015 para:

a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo Zafira Express. 2.0, MPFI FlexPower, 5p, Chevrolet, ano/modelo 2007/2007, cor preta, placas MLC7050, firmado entre a autora e a primeira requerida;

b) declarar rescindido o contrato de financiamento firmado entre a requerente e o BV Financeira, para a requisição do aludido veículo;

c) condenar a primeira requerida ao reembolso de R$ R$ 2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais) à autora, com correção monetária pelo INPC(Provimento CGJ-SC nº 13/1995), desde o respectivo desembolso, e juros de mora, à razão de 1% ao mês, contados da citação (CC, art. 405), à título dos valores que despendeu em razão do vício oculto;

d) condenar a primeira requerida à devolução do valor de R$ 9.431,54 (nove mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos), pagos à título de entrada do veículo, com correção monetária pelo INPC (Provimento CGJ-SC nº 13/1995), desde o respectivo desembolso, e juros de mora, à razão de 1% ao mês, contados da citação (CC, art. 405);

e) condenar a primeira e segunda requeridas, solidariamente, à devolução das parcelas de financiamento devidamente quitadas, com correção monetária pelo INPC (Provimento CGJ-SC nº 13/1995), desde o respectivo desembolso, e juros de mora, à razão de 1% ao mês, contados da citação (CC, art. 405), admitindo-se a apresentação do cálculo do valor devido pela segunda requerida, porquanto plenamente possível que verifique qual foi a quantia quitada. Condeno a parte requerida às custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, devendo o valor ser calculado na forma de 70% ao encargo da primeira requerida e 30% ao encargo da segunda requerida, face ao valor que cada qual sucumbiu. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios por ter decaído de parte mínima do pedido, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015".

Inconformada, Litoral Auto Ltda. interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, decadência.

No mérito, mencionou que os danos no câmbio automático do veículo ocorreram após o transcurso do prazo decadencial, pelo que não tem nenhuma responsabilidade sobre eles.

No mérito, afirmou que o autor não comprovou ter realizado conserto do veículo e que os documentos trazidos não são suficientes para imputar-lhe o pagamento de eventuais prejuízos.

Relatou que os últimos reparos realizados foram suficientes para sanar os problemas no motor do veículo.

Asseverou ser desproporcional ter que efetuar a devolução dos valores pagos pelo autor corrigidos ao passo que receberá um veículo desvalorizado pelos anos de uso.

Sustentou que os ônus sucumbenciais devem ser readequados, pois o autor decaiu em grande parte dos seus pedidos.

Por fim, prequestionou alguns artigos de lei a fim de interpor recurso às instâncias superiores.

Igualmente inconformada, BV Financeira S.A. interpôs recurso de apelação, no qual suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade, por não ser responsável pelos problemas com o veículo adquirido.

No mérito, asseverou que o contrato de financiamento não é acessório ao contrato de compra e venda, e a rescisão deste não acarreta em rescisão automática daquele.

Sustentou que não há rescindir o contrato de compra e venda firmado entre as partes, pois incumbia ao autor verificar o estado de conservação do veículo por ocasião da aquisição do bem.

Relatou que a rescisão do contrato de compra e venda não modifica a obrigação do autor em honrar com o cumprimento da obrigação assumida perante a instituição financeira.

Asseverou a necessidade de a revenda quitar o financiamento do veículo, pois o valor total do crédito para aquisição do bem já lhe foi repassado.

Salientou a impossibilidade de devolver os valores das parcelas pagas pelo autor, pois apenas forneceu o numerário para aquisição do veículo.

Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.

Apresentadas as contrarrazões (evento 43).

É o relatório.

VOTO

Versam os autos sobre ação de rescisão de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais em decorrência da aquisição de veículo automotor com vício oculto.

A súplica recursal das rés é dirigida contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados por Maicon de Lorenzi contra Litoral Auto Ltda. e BV Financeira, determinou a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos pelo autor, bem como o veículo à revenda, ao reembolso dos valores pagos pelo conserto do veículo, a rescisão do contrato de financiamento e à devolução do valor das parcelas do financiamento pagas.

Do recurso de Litoral Auto Ltda.

1. Decadência

Alega a revendedora ré decadência do prazo para reclamar supostos vícios existentes no veículo.

Sem razão.

Conforme o...

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