Acórdão Nº 0312615-49.2016.8.24.0064 do Sétima Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0312615-49.2016.8.24.0064
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312615-49.2016.8.24.0064/SC



RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN


APELANTE: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. (RÉU) APELADO: MARIA TEREZA BRAGUINI BEVACQUA (AUTOR)


RELATÓRIO


Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório dasentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:
Maria Tereza Braguini Bevacqua ingressou com ação condenatória contra Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens Sa, BRB Shopping Turismo Ltda. ME e Oceanair Linhas Aereas S/A (Avianca), todos identificados, sob o argumento de que ganhou de seu filho uma viagem com destino a Cartagena, na Colômbia, adquirida por intermédio das duas primeiras requeridas e cujos serviços aéreos seriam prestados pela última, enquanto o pacote de hospedagem compreendia 7 diárias em apartamento duplo, com café da manhã, no Hotel San Felipe Plaza.
Afirmou, em suma, que: (a) logo no primeiro trajeto entre São Paulo/SP e Bogotá/Colôbia, operado pela empresa aérea requerida, passou por transtornos com a poltrona do avião, que estava quebrada e, por isso, não reclinava; (b) após ter sido a requerente informada de que o voo estava cheio e não seria possível trocar a poltrona, o lugar lhe foi cedido pelo seu filho, que viajou durante 6 horas em situação de desconforto; (c) já no destino, ao chegar no hotel escolhido, foi informada de que o check-in seria realizado apenas às 15:30, quando no voucher estava informado o horário de 12:00; (d) o hotel escolhido apresentava péssimas condições, pois estava em reforma, com cheiro de mofo, o ar condicionado estava quebrado e, ainda, suas dependências estavam sujas, assim como as roupas de cama e as toalhas oferecidas; (e) a tentativa de contatar a primeira requerida através de seus canais de atendimento foi infrutífera; (f) a propaganda do hotel no site apresentava condições muito diferentes da realidade; (g) o hotel foi escolhido em razão da proximidade com a "Playa Branca", indicada pela primeira requerida como sendo praia de areia e águas claras e límpidas. Contudo, tal localidade era imprópria para banho, tendo a requerente que se deslocar cerca de 20km por dia até praias próprias, que ainda assim não apresentavam as características informadas pela agência de viagem.
Concluiu pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, formulou os demais requerimentos de praxe e, ao final, postulou a procedência dos pedidos, com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Valorou a causa e juntou documentos.
Deferida justiça gratuita (pg. 59), foi determinada a citação da parte adversa.
As requeridas OceanAir (Avianca) e CVC foram regularmente citadas (pgs. 67-69) e apresentaram respostas.
Às pgs. 71-86 a requerida OceanAir Linhas Aéreas S.A defendeu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que os serviços aéreos foram prestados à requerente por Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca, pessoa jurídica distinta. Argumentou que não opera os trechos viajados pela requerente e, ainda, pugnou pela denunciação à lide daquela empresa área. No mérito, reiterou que não prestou os serviços aéreos à requerente e sustentou que as imagens colacionadas aos autos não comprovam o problema narrado, e que, ainda que fosse verídico, a própria parte informou que a questão foi resolvida ao trocar de assento com seu filho.
Defendeu, em relação aos fatos narrados quanto à hospedagem, que o descontentamento informado pela requerente é exagerado se comparado às avaliações do hotel no site "TripAdvisor". Aduziu que, se houvesse realizado breve consulta, a requerente teria verificado que as praias da localidade apresentam água clara, mas areia escura. Além disso, argumentou que competia à requerente pesquisar sobre o destino escolhido para maiores informações e asseverou que não existe abalo moral indenizável por parte da requerida.
Juntou documentos às pgs. 87-134 e requereu a improcedência dos pedidos.
Às pgs. 135-147, compareceu espontaneamente aos autos Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca, aduzindo ter sido a empresa que prestou os serviços aéreos à requerente e pugnando pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva de OceanAir. No mérito, formulou argumentos idênticos àqueles apresentados pela requerida OceanAir em contestação. Juntou documentos às pgs. 148-313 e, igualmente, pediu a improcedência dos pedidos.
A requerida CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, por sua vez, apresentou contestação às pgs. 315-325, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é possível imputar à ré, na condição de intermediadora na compra dos serviços aéreo e de hospedagem, a responsabilidade pelos serviços prestados. No mérito, defendeu que as alegações de descontentamento são subjetivas e que, em nenhum lugar do contrato firmado entre as partes, foi informado que a requerente estaria adquirindo hospedagem "luxuosa" ou "5 estrelas". Argumentou que o fato de ter indicado o hotel à parte não é suficiente para atribuir-lhe responsabilidade solidária (pg. 318). Ainda, arguiu que não há dano moral indenizável, já que não houve conduta ilícita praticada pela requerida e que o narrado pela requerente se trata de mero desagrado e/ou aborrecimento comum (pgs. 323-324). Requereu, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos formulados.
À pg. 360, a requerente pugnou pela extinção da demanda em relação a BRB Shopping Turismo Ltda ME. A desistência foi homologada na decisão de pgs. 361-362, oportunidade em que foi determinada a intimação da requerente para, querendo, apresentar réplica às contestações e a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
Houve réplica às pgs. 367-380, rebatendo a requerente as alegações formuladas pelas requeridas e reiterando os argumentos formulados na exordial.
Embora intimadas as partes para especificação de provas, apenas a requerida CVC e a requerente pugnaram pelo julgamento antecipado da lide à pg. 385.
Sentenciando, a MMª. Juíza de Direito Bianca Fernandes Figueiredo julgou o pedido formulado na peça portal nos seguintes termos (evento 43):
III. DISPOSITIVO
III.I. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL em relação a OceanAir Linhas Aéreas S.A. (Avianca).
Condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, caput, ambos do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do último dispositivo.
A exigibilidade do pagamento, contudo, fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3 o , do CPC, visto que a parte autora goza do benefício da justiça gratuita.
III.II. Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em relação a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A para condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir da sentença (Apelação Cível n. 2011.018004-1, de São José, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu; Súmula 362 do STJ).
Condeno a requerida CVC, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.
Condeno também aludida requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada, a ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A...

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