Acórdão Nº 0312617-78.2017.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-03-2022
Número do processo | 0312617-78.2017.8.24.0033 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0312617-78.2017.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ERAELTA SOUZA DA SILVA (RÉU) APELANTE: JONNY DA SILVA NASCIMENTO (RÉU) APELADO: HELIO GARROZI FILHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Helio Garrozi Filho ajuizou ação monitória contra Eraelta Souza da Silva e Jonny Silva Nascimento para fins de cobrança da parcela do contrato de compra e venda de dois imóveis firmado com os réus em 25-8-2014. Disse que restou avençado que o pagamento da quantia de R$ 225.000,00 se daria da seguinte forma: i) R$ 20.000,00 na data da assinatura do contrato, a título de arras; b) R$ 14.000,00 após 60 dias da assinatura do contrato; e c) R$ 191.000,00 (cento e noventa um mil reais) mediante financiamento bancário, também após 60 dias, prorrogável pelo mesmo período. No entanto, a última parcela não foi adimplida pelo réus. Em razão do atraso que ocorreu na liberação do habite-se dos imóveis, aas partes firmaram em 27-6-2016 um aditivo contratual, pelo qual os réus se comprometeram a pagar a quantia de R$ 500,00 mensais, até que fosse possível a obtenção do financiamento imobiliário. Alegou que, mesmo após a liberação do habite-se em 29-6-2016, os réus ainda não haviam ingressado com no processo para obtenção do financiamento. Assim, sob o argumento de que o prazo para pagamento do saldo remanescente do contrato se esgotou, requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 211.092,33 (ev. 1, pet1 - PG).
Os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção. Na ação principal, impugnaram a justiça gratuita concedida ao autor, bem como pugnaram que referido benefício lhes fosse concedido. Quanto ao mérito, esclareceram que não deram entrada no pedido de financiamento imobiliário porque a Construtora e Incorporadora Ruiz Ltda. Me ainda não havia promovido a averbação das escrituras públicas dos imóveis e que o autor estava ciente disso. Sustentaram que o autor havia se comprometido a entregar os imóveis livres e desembaraçados o que não ocorreu, razão pela qual não há falar em inadimplemento contratual de sua parte. Ainda, requereram a condenação da parte autora em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Na reconvenção, pelos mesmos motivos, pleitearam a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e danos materiais no valor de R$ 10.000,00, estes referentes a despesas que tiveram com honorários de advogados (ev. 31 - PG).
O magistrado julgou extinta a ação monitória sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI do CPC, argumentando que houve a perda superveniente...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
APELANTE: ERAELTA SOUZA DA SILVA (RÉU) APELANTE: JONNY DA SILVA NASCIMENTO (RÉU) APELADO: HELIO GARROZI FILHO (AUTOR)
RELATÓRIO
Helio Garrozi Filho ajuizou ação monitória contra Eraelta Souza da Silva e Jonny Silva Nascimento para fins de cobrança da parcela do contrato de compra e venda de dois imóveis firmado com os réus em 25-8-2014. Disse que restou avençado que o pagamento da quantia de R$ 225.000,00 se daria da seguinte forma: i) R$ 20.000,00 na data da assinatura do contrato, a título de arras; b) R$ 14.000,00 após 60 dias da assinatura do contrato; e c) R$ 191.000,00 (cento e noventa um mil reais) mediante financiamento bancário, também após 60 dias, prorrogável pelo mesmo período. No entanto, a última parcela não foi adimplida pelo réus. Em razão do atraso que ocorreu na liberação do habite-se dos imóveis, aas partes firmaram em 27-6-2016 um aditivo contratual, pelo qual os réus se comprometeram a pagar a quantia de R$ 500,00 mensais, até que fosse possível a obtenção do financiamento imobiliário. Alegou que, mesmo após a liberação do habite-se em 29-6-2016, os réus ainda não haviam ingressado com no processo para obtenção do financiamento. Assim, sob o argumento de que o prazo para pagamento do saldo remanescente do contrato se esgotou, requereu a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 211.092,33 (ev. 1, pet1 - PG).
Os réus apresentaram contestação cumulada com reconvenção. Na ação principal, impugnaram a justiça gratuita concedida ao autor, bem como pugnaram que referido benefício lhes fosse concedido. Quanto ao mérito, esclareceram que não deram entrada no pedido de financiamento imobiliário porque a Construtora e Incorporadora Ruiz Ltda. Me ainda não havia promovido a averbação das escrituras públicas dos imóveis e que o autor estava ciente disso. Sustentaram que o autor havia se comprometido a entregar os imóveis livres e desembaraçados o que não ocorreu, razão pela qual não há falar em inadimplemento contratual de sua parte. Ainda, requereram a condenação da parte autora em litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. Na reconvenção, pelos mesmos motivos, pleitearam a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 e danos materiais no valor de R$ 10.000,00, estes referentes a despesas que tiveram com honorários de advogados (ev. 31 - PG).
O magistrado julgou extinta a ação monitória sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI do CPC, argumentando que houve a perda superveniente...
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