Acórdão Nº 0312621-39.2016.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo0312621-39.2016.8.24.0005
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312621-39.2016.8.24.0005/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312621-39.2016.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (EMBARGADO) APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)


RELATÓRIO


Itaú Unibanco S/A opôs Embargos à Execução Fiscal n. 0701613-73.2011.8.24.0005, ajuizada pelo Município de Balneário Camboriú, aduzindo, em preliminar, a nulidade da CDA, posto que não há indicação do fundamento legal da dívida, além da ocorrência da prescrição. No mérito, sustentou que observa rigorosamente a legislação municipal, adotando medidas para evitar a formação de filas e reduzir o tempo de atendimento nas suas agências e que o fato que ensejou a aplicação da multa, ocorreu no sexto dia útil do mês, "o que por si só aumenta demasiadamente o fluxo de clientes na agência". Disse que o Procon agiu com intuito meramente arrecadatório, em detrimento da efetiva proteção do consumidor, bem como que "acabou por multar duplamente a casa bancária, de forma absolutamente arbitrária e ilegal, eis que sob o mesmo fato gerador e mesma data deflagrou também o PA 15250/2008, resultando em multa pecuniária idêntica ao presente caso", o que configura bis in idem. Por fim, defendeu a necessidade de reunião das execuções fiscais ns. 0701616-28.2011.8.24.0005 e 0701613-73.2011.8.24.0005. Subsidiariamente, pleiteou a minoração da penalidade, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (Evento 6, eproc 1º grau).
Intimado, o Embargado apresentou impugnação (Evento 9, eproc 1º grau), refutando as teses inaugurais.
O Embargante se manifestou (Evento 13, eproc 1º grau).
Sobreveio sentença (Evento 24, eproc 1º grau), nos seguintes termos:
[...] À luz do exposto, sentencio o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos colimados nos presentes embargos opostos por ITAU UNIBANCO S.A. à execução fiscal contra si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC para, em consequência, EXTINGUIR a execução apenso.Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive desbloqueio de bens e dinheiro.O embargado é isento das custas processuais.Ante o princípio da causalidade, CONDENO o embargado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, conforme disposição do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.Translade-se cópia da presente sentença aos autos em apenso.P.R.I.Trânsita, expeça-se ofício à Fazenda Pública para averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final transitada, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980 e libere-se a garantia em favor do embargante.Após, arquivem-se. [...]
Irresignado, o Embargado interpôs recurso de apelação (Evento 31, eproc 1º grau). Alega, em suma, que a ausência de indicação do fundamento legal na CDA, apenas a torna nula em caso de efetivo prejuízo à defesa do Executado, o que não é o caso dos autos, já que a própria Casa Bancária apresentou cópia integral do processo administrativo que originou o débito. Defende que a CDA preenche todos os requisitos legais. Requer a cassação do decisum fustigado, julgando-se improcedentes os embargos.
Com contrarrazões (Evento 37, eproc 1º grau), os autos ascenderam a esta Corte.
É o relatório

VOTO


Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação interposta por Município de Balneário Camboriú contra sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução Fiscal n. 0701613-73.2011.8.24.0005, opostos por Itaú Unibanco S/A.
Alega o Apelante/Embargado, em suma, que a ausência de indicação do fundamento legal na CDA, apenas a torna nula em caso de efetivo prejuízo à defesa do Executado, o que não é o caso dos autos, já que a própria Casa Bancária apresentou cópia integral do processo administrativo que originou o débito. Defende que a CDA preenche todos os requisitos legais. Requer a cassação do decisum fustigado, julgando-se improcedentes os embargos.
O reclamo comporta provimento.
Sobre os requisitos da CDA, dispõe a Lei de Execuções Fiscais:
Art. 2º [...]§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. [...]
Por sua vez, o artigo 202 do Código Tributário Nacional prevê:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Pois bem.
Da leitura da CDA n. 524/2011, colacionada à demanda executiva em apenso (Evento 4, autos n. 0701613-73.2011.8.24.0005, eproc 1º grau), infere-se que há indicação do nome do devedor, do valor do débito, da natureza da dívida, bem como a sua origem (multa do Procon), o número do processo administrativo que gerou a penalidade imposta, a data da inscrição e os artigos de lei relacionados à multa e encargos.
Outrossim, a Certidão de Dívida Ativa está lastreada em multa administrativa aplicada pelo Procon, a qual (diferentemente dos casos de natureza eminentemente tributária) e como referido alhures, possui um processo administrativo que a precede, com ativa participação do penalizado.
E, neste sentido, muito embora o título efetivamente não mencione os artigos de lei que embasaram a cobrança objetivada, evidencia-se que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Apelado/Embargante. Este mesmo apresentou cópia do processo administrativo, de onde se vê que se defendeu, que a decisão prolatada foi fundamentada (com menção aos fatos e aos artigos de lei infringidos, bem como com justificada aplicação da multa) e que inclusive foi interposto recurso, embora sem sucesso (manteve-se a decisão primeva, à unanimidade).
Neste...

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