Acórdão Nº 0312628-58.2018.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-04-2021

Número do processo0312628-58.2018.8.24.0038
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








Apelação Nº 0312628-58.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: EDENIR FIDELIS (AUTOR)

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em sede de Ação Acidentária movida por Edenir Fidelis.
Em sua inicial o autor disse ter sofrido acidente de trabalho em 30.4.2009 e, em razão das lesões, ter recebido o benefício de aposentadoria por invalidez até 16.5.2018, quando perícia revisional o declarou capaz. Alegou, todavia, estar sem condições ao labor, pelo que pleiteou o restabelecimento da benesse.
O decisum objurgado deu pela total procedência dos pedidos, determinando ao INSS a reimplantação do benefício.
Em sua insurgência, o INSS entende não presentes os requisitos da aposentação. Sustenta a existência de uma incapacidade apenas parcial, fato que possibilitaria o autor a exercer atividade diversa da habitual. Combate, ainda, a adoção de critérios pessoais na qualificação do segurado para a percepção da aposentadoria, justificando que as condições sociais e particulares somente se prestam aos benefícios assistenciais, e não aos previdenciários. Pede, assim, a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, sua isenção das custas processuais.
Em sede de contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença.
Este é o relatório

VOTO


Nega-se provimento ao recurso.
De início, importa destacar que a concessão de qualquer benefício acidentário exige (i) que o requerente seja segurado da previdência social na qualidade de empregado, inclusive doméstico, ou segurado especial; (ii) que tenha ocorrido acidente no ambiente de trabalho ou em razão dele, ou então que o segurado apresente doença profissional; (iii) que esse acidente dê origem à moléstia incapacitante.
Na hipótese dos autos, não há discussão sobre a qualidade de segurado do autor e nem mesmo sobre a relação causal do trabalho com a patologia incapacitante. Único ponto questionado pelo INSS é a efetiva incapacidade laborativa. Para ele, além de haver apenas uma incapacidade parcial para a profissão declarada - auxiliar de serviços gerais -, os requisitos são objetivos, não sendo possível considerar as características pessoais do segurado na implantação do benefício acidentário.
Sem razão.
Com efeito, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe sobre a aposentadoria por invalidez:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O Decreto n. 3.048/99, que veio regulamentar a matéria, repete os termos acima, dispondo:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Conforme se extrai, a benesse será concedida quando restar constatada a incapacidade permanente para qualquer atividade, ou seja, quando do resultado da perícia se verificar que ele não poderá exercer atividade que lhe garanta o sustento.
Ocorre que em paralelo aos achados pericias, é perfeitamente possível a análise das características pessoais do segurado, pois doutrina e jurisprudência têm interpretado com cautela os dispositivos que tratam do assunto, à luz do caráter social da norma previdenciária. Dessa forma, sem qualquer desrespeito ao princípio da legalidade, tem-se buscado aplicar a legislação infortunística de forma a melhor atender às necessidades e limitações dos segurados.
Sobre o tema, a lição de Sergio Renato de Mello:
Para a aposentadoria por invalidez, em particular, por se tratar de benefício em tese definitivo, os fatores extralegais que podem levar a uma definição mais segura acerca da incapacidade são a idade do segurado e seu grau de instrução. Diante de uma incapacidade que à primeira vista possa parecer característica de auxílio-doença, a incidência de fatores extralegais permite a ilação de que, conquanto persistente o exercício de outra atividade menos rentável do que aquela que o segurado está incapacitado, não há como deixar de conceder a aposentadoria por invalidez. (Benefícios Previdenciários. Comentários à Lei n....

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