Acórdão Nº 0312629-33.2016.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-02-2021

Número do processo0312629-33.2016.8.24.0064
Data04 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312629-33.2016.8.24.0064/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312629-33.2016.8.24.0064/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


APELANTE: QUATRO ILHAS INCORPORACOES SA (RÉU) ADVOGADO: MARILANE PEREIRA PACHECO LENTZ (OAB SC015571) ADVOGADO: HERCILIO EMERICH LENTZ (OAB SC010833) APELADO: THIAGO ANASTACIO CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO: TAIANA VALAR DAL GRANDE (OAB SC032207) ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA CARREIRAO (OAB SC034565) APELADO: JENIFER MARTINS DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO: TAIANA VALAR DAL GRANDE (OAB SC032207) ADVOGADO: BRUNO DE OLIVEIRA CARREIRAO (OAB SC034565)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Quatro Ilhas Incorporações S.A., inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos da ação de rescisão de contrato ajuizada por Thiago Anastácio Cordeiro e Jenifer Martins da Rocha, julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos (evento 62):
ANTE O EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por Thiago Anastacio Cordeiro e Jenifer Martins da Rocha em face de Quatro Ilhas Incorporadora S.A. para:
a) DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda (Evento 1, INF5-INF12), em virtude do inadimplemento da requerida;
b) DECLARAR a nulidade da cláusula sexta do pacto contratual, com fundamento no artigo 51, IV e § 1º, III do CDC;
c) CONDENAR a demandada a restituir de forma integral, imediata e de uma só vez (Súmula nº 543, STJ), todas as parcelas pagas pelos promitentes compradores, no valor de R$ 14.931,29 (catorze mil, novecentos e trinta e um reais e vinte e nove centavos), atualizadas monetariamente pelos índices estabelecidos pela CGJ/SC, desde cada desembolso, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (arts. 405 e 406, CC c/c art. art. 161, § 1º, CTN), a contar da citação nesta lide até a data do efetivo pagamento;
d) JULGAR IMPROCEDENTES o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e às penalidades por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência, por entender que decaiu a parte autora de parte mínima do pedido e por força do princípio da causalidade, CONDENO a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público postulado na exordial, porquanto não vislumbro conduta da requerida apta a configurar descumprimento ao item 1.1.1 do Termo de Ajustamento de Conduta (Evento 1, INF20), tendo em vista que a parte autora não possuía interesse em adquirir novo imóvel da construtora, conforme comprovam as correspondências eletrônicas acostadas aos autos (Evento 1, INF15).
Irresignada, a recorrente apntou a culpa dos autores pela rescisão da avença, pleiteando a retenção de 10% do valor do contrato a título de multa. Subsidiariamente, requereu a aplicabilidade da Lei n. 13.786/2018, que autoriza a cobrança de 25% dos valores pagos, em caso de rescisão motivada por culpa do comprador (evento 67).
Com as contrarrazões (evento 76), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
A insurgente busca a reforma de sentença que reconheceu sua responsabilidade pela rescisão da promessa de compra e venda do imóvel, sustentando que a pretensão dos autores funda-se em problemas financeiros por eles enfrentados. Alega que ofertou aos demandantes um imóvel semelhante ao adquirido, mas não foi aceito. Sustenta, outrossim, que não pode ser condenada à restituição integral dos valores pagos pelos compradores.
Melhor sorte não lhe socorre.
Os litigantes celebraram no dia 26.05.2015 o denominado "compromisso particular de compra e venda de terreno e promessa de contratação de financiamento para construção de imóvel na planta" (evento 1 - informações 5/11), comprometendo-se a ré a entregar aos autores o apartamento n. 208 D e a garagem n. 5 da mesma torre, do edifício Residencial Quatro Ilhas, em São José. A título de contrapartida, os demandantes honrariam com os pagamentos previstos no quadro VII do pacto (evento 1 - informação 6 - fl. 01).
Almejam os postulantes a rescisão do contrato, porque a demandada não adimpliu com o compromisso assumido, ou seja, atrasou a entrega da obra.
Por seu turno, a empresa sustenta que não teria culpa pela rescisão da avença, intentada apenas em virtude de dificuldades financeiras pelas quais passam os autores. Esclareceu que houve a oferta de outro apartamento semelhante ao adquirido pelos autores, pronto para morar, porém eles não teriam condições de arcar com o financiamento.
O contrato em litígio foi assinado em 26 de maio de 2015, com o prazo de conclusão do edifício para junho de 2017.
Entrementes, até o presente momento não há notícias do término das obras e entrega dos imóveis.
O atraso na entrega do apartamento, aliás, emerge inconcusso e é hábil, por si só, para ensejar o rompimento do pacto.
Da peça de defesa, protocolada em 29.06.2017 -- mês em que o apartamento deveria ser entregue -- extrai-se (evento 43 - petição 55):
Importante esclarecer os fatos trazidos pela parte Autora no sentido de deixar claro que a empresa REQUERIDA de modo algum É INADIMPLENTE NO PRESENTE CONTRATO, e por consequência no presente processo, tanto que ao verificar que não ficariam prontos os blocos "C" e "D" na data aprazada, fez uma reunião com os Autores, conforme mencionado nos fatos da exordial e ofereceu um apartamento pronto nos blocos "A" ou "B". Porém, tal proposta foi recusada pelos Autores sob alegação de que o financiamento seria antecipado e não teriam condições de pagar.
Isso demonstra extrema boa-fé da Contestante, que se preocupa sim com o bem-estar dos seus clientes.
Tanto é, que a própria parte Autora afirma que o empreendimento segundo cláusula contratual tem como data final para entrega o mês de junho de 2017. Ora, Excelência, os "blocos C e D" estão sendo construídos, apesar do atraso as fotos juntadas pelos Autores demostram que as torres já estão adiantadas, sendo construídas quase que simultaneamente.
A parte Autora não tem muito o que se preocupar, visto que a obra está em andamento com mais de 70% de conclusão. O que parece mais é que os Autores estão querendo arrumar pretexto a seu favor para romper o negócio e ainda tirar proveito da situação. Inclusive já foram entregues os blocos A e B!
[...]
Na folha 12, a foto anexada do site da construtora está OBSOLETA! A página atual informa que as torres C e D encontram-se em construção e inclusive um apartamento decorado foi montado para o período de vendas das torres C e D (folder em anexo). O site é regularmente alterado para diversificar o lay out e nem sempre as informações são as mesmas. (Grifou-se).
Resta evidente assim que o imóvel adquirido pelos autores, localizado na torre D do empreendimento, não fora concluído na data aprazada, descumprindo a ré com o dever avençado.
Cediço que nos contratos bilaterais, diante do descumprimento de obrigação por uma das partes, poderá a outra pleitear a rescisão da avença, ou exigir o adimplemento. Reza o art. 475, do Código Civil: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."
Trata-se da chamada cláusula resolutória tácita, como...

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