Acórdão Nº 0312634-47.2017.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 04-03-2021

Número do processo0312634-47.2017.8.24.0023
Data04 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312634-47.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: CLARO S.A. (RÉU) APELADO: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE DE FLORIANÓPOLIS (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto o relatório da r. sentença, da lavra da Magistrada Cleusa Maria Cardoso, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Apae - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Florianópolis, contra Claro S/A. Alegou a parte autora que, insatisfeita com os serviços prestados pela requerida, por ausência de sinal, solicitou a portabilidade para a empresa de telefonia VIVO, em 30/06/2017, para redução de custos, ante a atrativa proposta de isenção os três (03) primeiros meses de fatura (trade in). No entanto, foi surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), por quebra de contrato. Requereu a declaração de rescisão de contrato, e consequente inexigibilidade da multa, bem como condenação em danos morais.
Em contestação, a ré argumentou pela legalidade da aplicação da multa por quebra de contrato, por ter sido estabelecida entre as partes. E, que quanto aos serviços, afirmou que não há que se falar em ausência de sinal, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação à contestação (fls. 289/304).
É o relato
Acresço que a Juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) rescindir o contrato entre as partes, a partir da data do pedido de portabilidade (30/06/2017);
b) declarar a inexistência do débito referente à multa por quebra do contrato no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais - doc de fls. 141);
c) determinar a devolução, à ré, em juízo, dos aparelhos celulares (ou o valor equivalente), sob pena de enriquecimento ilícito (item i, do pedido fls. 25). Prazo 10 dias.
P.R.I.
Custas e honorários em 10 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, pela vencida.
Inconformada, Claro S.A. apela, sustentando que "as cobranças foram efetuadas conforme contratado pela empresa apelada e, ainda, a multa por cancelamento do serviço e a alegada cobrança indevida e falta de sinal são inverídicas, para tanto as telas sistêmicas e documentos dão azo para reforma da sentença e julgamento de improcedência" (EVENTO 27).
Ato contínuo, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE de Florianópolis apresentou contrarrazões (EVENTO 32) pugnando pela manutenção da sentença

VOTO


O recurso é tempestivo e está munido de preparo (EVENTO 27, Comprovantes 2).
1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor
Primeiramente, impende salientar que o caso deve ser regido pelo Código de Defesa do Consumidor
Com efeito, estabelece o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Sobre o assunto:
A interpretação que se dá, todavia, ao mencionado dispositivo é restritiva, acolhendo o ordenamento jurídico pátrio a teoria finalista, segundo a qual reputa-se consumidor somente aquele que retira produto ou serviço de circulação, sem que lhe transforme em insumo para sua atividade econômica.
Esta teoria, por sua vez, vem sendo aplicada de forma temperada na jurisprudência, estendendo o conceito de consumidor aquele que, em que pese utilizar do bem ou do serviço em processo produtivo, apresentar-se em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069069-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5-11-2015) .
Portanto, consideram-se também inseridas na definição de consumidor as pessoas jurídicas, desde que se trate de destinatárias finais do produto ou do serviço, ou seja, quando não utilizam o objeto do contrato para desenvolver sua atividade fim.
Este é, sem dúvida, o caso dos autos, considerando que a prestação de serviços telefônicos não possui relação com o objeto social da associação requerente. Dessa forma, a acionante enquadra-se no conceito de destinatária final, tal como já bem delineado na sentença impugnada.
Acresço, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, em que basta existir, para sua configuração, o dano, o serviço defeituoso e o nexo de causalidade. Ou seja, para configuração do ato ilícito indenizável é desnecessária a aferição de culpa pela falha na prestação dos serviços, conforme dispõe em seu art. 14, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Corroborando esse entendimento, Sérgio Cavalieri ensina:
Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa. Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar. Indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento (Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 126).
Diante de todo o exposto, torna-se indiscutível a relação jurídica consumerista estabelecida entre as partes, bem como a...

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