Acórdão Nº 0312640-20.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo0312640-20.2018.8.24.0023
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0312640-20.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312640-20.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0312640-20.2018.8.24.0023, interposta contra a sentença prolatada pelo magistrado Jefferson Zanini - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital - na Ação Previdenciária n. 0312640-20.2018.8.24.0023 (concessão de auxílio-acidente), ajuizada por César Nunes.

Fundamentando sua insurgência, o Instituto Nacional do Seguro Social aponta omissão no acórdão, argumentando que "o prazo fatal para a propositura da presente ação seria 31 de outubro de 2016. Portanto, tendo a presente ação sido proposta em 20/04/2018, encontra-se totalmente prescrito o direito de pleitear a concessão daquele específico benefício negado, ex vi, artigo 103 da Lei n.8.213/91 e artigo 1º do Decreto n. 20.910/32".

Alega inexistência de interesse de agir do segurado autor, posto que com "o indeferimento administrativo, nasce o interesse de agir da parte para promover a respectiva actio, e, ainda que a parte autora possa postular a concessão de benefício a qualquer tempo, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício apenas a contar da nova demanda judicial".

Denuncia violação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91 e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

Nesses termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação de César Nunes (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, o reclamo do INSS-Instituto Nacional do Seguro Social mostra-se parcialmente pertinente, visto que há omissão no aresto objurgado no tocante à tese de prescrição do fundo de direito.

Pois bem.

É consabido que "o benefício, decorrente de direito fundamental materializado em prestações sucessivas, não se submete à prescrição do fundo de direito, mas unicamente à prescrição...

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