Acórdão Nº 0312640-20.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-11-2021

Número do processo0312640-20.2018.8.24.0023
Data09 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312640-20.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312640-20.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: CESAR NUNES (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Jefferson Zanini - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital -, que na Ação Previdenciária n. 0312640-20.2018.8.24.0023 (auxílio-acidente), ajuizada por César Nunes, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

César Nunes, qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), narrando, em síntese, que acumula incapacidade parcial e definitiva para o exercício laboral em razão de acidente do trabalho, e que a Autarquia Previdenciária encerrou o benefício de auxílio-doença sem implantar o de auxílio-acidente.

[...]

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos por César Nunes para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar o benefício do auxílio-acidente por acidente de trabalho (espécie 94) em favor da parte autora, assim como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data de 2.9.2012, deduzidos os valores adimplidos na esfera administrativa e por força de decisão judicial, e excluídos os valores atingidos pela prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação acima, tornando definitiva a tutela provisória e extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). [...].

Malcontente, o INSS-Instituto Nacional do Seguro Social aduz que:

[...] O segurado(a) ingressou com ação pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença deferido em seu favor; todavia, ele teve o pagamento deste suspenso/indeferido em 01/09/2012. Somente agora, passados mais de 5 (cinco) anos, decide ingressar na Justiça para reivindicá-lo.

É cediço que o C. STF - em sede de repercussão geral - decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para propositura de ações previdenciárias.

[...] em sessão do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça, realizada em 14-10-2020 (Ata nº 217), foi promovida composição de divergência, mediante a aprovação de diretriz com a fixação de prazo limite para desaparecimento do interesse processual na hipótese de pretensão de auxílio-acidente sucessivo ao auxílio-doença, aplicando-se o prazo quinquenal de prescrição da ação contra a Fazenda Pública.

[...] A jurisprudência do STJ, seguindo essa mesma linha, entende que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença.

[...] diante da prescrição pelo decurso de mais de 5 anos do auxílio-doença cessado/indeferido, não mais de discute a retroação do termo inicial do auxílio-acidente. O novo parâmetro para aferição de tal marco passa...

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