Acórdão Nº 0312645-57.2018.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-01-2021

Número do processo0312645-57.2018.8.24.0018
Data27 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0312645-57.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo

RECORRENTE: MARTA DA SILVA NUNES (AUTOR) RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

VOTO

Cuida-se de ação na qual a autora pretende a revisão de contrato, sob o argumento de que as taxas praticadas pelo réu são abusivas, motivo pelo qual requer a declaração da ilicitude e a condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente.

O processamento do feito se verifica incompatível com a via eleita, vez que exige perícia técnica.

Verificar a abusividade ou não de taxas relacionadas a contratos bancários demanda indicação precisa acerca do valor e taxas que o(a) autor(a) pretende ver aplicada ao caso concreto, consoante determina o art. 330, §2º do CPC, in verbis:

§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

O caso presente não foge à regra, mormente considerando, conforme já delineado pelo colendo STJ, que o decreto em que se reconhece a eventual abusividade e respectivo reajuste também deve integrar o contato e estabelecer o índice de reajuste adequado.

Tal integração, no âmbito dos juizados especiais, é virtualmente impossível. Incabível a perícia, assim como obrigatória a prolação de sentença líquida (art. 38, parágrafo único, Lei nº 9.099/95), revela-se inviável proferir-se esta sem realizar aquela, razão pela qual, chega-se a uma barreira jurídica intransponível no sistema especial. Assim, discussões sobre a matéria só podem, necessariamente, ser travadas em âmbito probatório ordinário, com a possibilidade de realização de perícia plena e de liquidação posterior de sentença eventualmente ilíquida.

A respeito, confira-se julgado recente acerca da matéria:

RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FUNDADA NA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS. QUESTÃO QUE NÃO DEPENDE DA NATUREZA BANCÁRIA DA DEMANDA, MAS SIM DA LIQUIDEZ DO PEDIDO E DA COMPLEXIDADE DO CASO CONCRETO. PLEITO REVISIONAL ILÍQUIDO. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECLAMO DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado...

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