Acórdão Nº 0312660-53.2016.8.24.0064 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 14-03-2019
Número do processo | 0312660-53.2016.8.24.0064 |
Data | 14 Março 2019 |
Tribunal de Origem | São José |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0312660-53.2016.8.24.0064 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0312660-53.2016.8.24.0064, de São José
Relator: Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECURSO INOMINADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE O DÉBITO ENTRE AS PARTES E NEGOU O DANO MORAL POR INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO EM RECURSO QUE OS DÉBITOS PRETÉRITOS TAMBÉM SÃO DISCUTIDOS JUDICIALMENTE. PETIÇÃO INICIAL E RECURSO INOMINADO QUE NÃO MENCIONAM QUALQUER OUTRA AÇÃO JUDICIAL E AUSENTE PROVA DOCUMENTAL NESSE SENTIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE COMPROVADA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
"Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". (STJ, Súmula 385).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0312660-53.2016.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é/são Recorrente Bianca Miranda Pomerening,e Recorrido Oi S/A:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, adotada como acórdão, a teor do artigo 46, caput, da Lei n. 9.099/95.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspensa a cobrança, a teor do art. 98, §3º do CPC.
Florianópolis, 14 de março de 2019.
Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
Gabinete JuizCláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
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