Acórdão Nº 0312670-63.2017.8.24.0064 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 03-03-2021
Número do processo | 0312670-63.2017.8.24.0064 |
Data | 03 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0312670-63.2017.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: GENI DE SIQUEIRA FULGIERI DE SOUZA (AUTOR) RECORRENTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO da parte autora por ausência de previsão legal e CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 17 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente Fundação Catarinense de Educação Especial-FCEE ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal. Em relação a parte Recorrente Geni de Siqueira Fulgieri de Souza, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do deferimento da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010529122v2 e do código CRC 9223e81b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 9/3/2021, às 0:9:1
RECURSO CÍVEL Nº 0312670-63.2017.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: GENI DE SIQUEIRA FULGIERI DE SOUZA (AUTOR) RECORRENTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
RECURSO ADESIVO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APELO NÃO CONHECIDO - RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA – PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – PREVISÃO NA LEI 13.763/06 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE – PARTE QUE INGRESSOU NO QUADRO DE...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: GENI DE SIQUEIRA FULGIERI DE SOUZA (AUTOR) RECORRENTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO da parte autora por ausência de previsão legal e CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença de evento 17 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condena-se o recorrente Fundação Catarinense de Educação Especial-FCEE ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Custas isentas, por imposição legal. Em relação a parte Recorrente Geni de Siqueira Fulgieri de Souza, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do deferimento da justiça gratuita.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310010529122v2 e do código CRC 9223e81b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 9/3/2021, às 0:9:1
RECURSO CÍVEL Nº 0312670-63.2017.8.24.0064/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: GENI DE SIQUEIRA FULGIERI DE SOUZA (AUTOR) RECORRENTE: FUNDACAO CATARINENSE DE EDUCACAO ESPECIAL-FCEE (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
EMENTA
RECURSO ADESIVO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - APELO NÃO CONHECIDO - RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDORA PÚBLICA – PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) – GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE – PREVISÃO NA LEI 13.763/06 – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA BENESSE – IMPOSSIBILIDADE – PARTE QUE INGRESSOU NO QUADRO DE...
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