Acórdão Nº 0312679-59.2016.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-05-2022

Número do processo0312679-59.2016.8.24.0064
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312679-59.2016.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: MARCOS ALBERTO BALBINOTTI (AUTOR)

RELATÓRIO

Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, Marcos Alberto Balbinotti, devidamente qualificado, promoveu, com fundamento nos permissivos legais, por meio de procurador habilitado, ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Relatou que, na condição de motorista profissional, sofreu acidente de trabalho, ocasionando lesões na coluna lombar e perda da visão no olho esquerdo.

Asseverou que, recebeu auxílio-doença, até 28/05/2015, quando a autarquia constatou ausência de incapacidade, encerrando o benefício.

Alegou que, em razão das sequelas que o acometem, faz jus à concessão de benesse de natureza infortunística.

Recebida, registrada e autuada a inicial, o ente ancilar foi citado.

No prazo legal, veio aos autos e ofereceu resposta, via contestação.

Houve réplica.

Foi determinada a realização de perícia, com a formulação de quesitos.

Na sequência, aportou aos autos o laudo judicial, acerca do qual as partes se manifestaram.

Sobreveio sentença, de lavra da MMa. Juíza de Direito, Dr. Otávio José Minatto, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Marcos Alberto Balbinotti na presente Ação Previdenciária c/c Pedido de Tutela Antecipada movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, condeno a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 06/08/2012. Ratifico a tutela de urgência concedida Há resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).

Diante da fundamentação exposta no corpo da sentença, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo Autor e determino a implementação do benefício de aposentadoria por invalidez.

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ.

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Expeça-se alvará ao perito médico, referente a perícia realizado no evento 158.

Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/1997.

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos aclaratórios pela autarquia, que foram rejeitados.

Irresignado, a tempo e modo, o INSS interpôs recurso de apelação, na qual pleiteou a improcedência dos pedidos exordiais.

Defendeu, outrossim, que a decisão é extra petita.

Prequestionou a matéria.

Com as contrarrazões, vieram-me conclusos em 15/02/2022.

Esse é o essencial.

VOTO

Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.

Cuida-se de apelação cível, interposta com o desiderato de reformar a decisão que condenou o INSS a instituir aposentadoria por invalidez em favor de Marcos Alberto Balbinotti.

Irresignada, a autarquia federal afirmou que, por se encontrar apenas parcialmente incapacitado para o labor, e por ter exercido atividade remunerada após o término do auxílio-doença. o recorrido não faz juz a qualquer espécie de benefício.

São condições necessárias o estabelecimento da benesse em apreço, de acordo com a Lei n. 8.213/1991:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

É cediço que, mesmo se o obreiro estiver fisicamente apto a...

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