Acórdão Nº 0312687-43.2017.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2021

Número do processo0312687-43.2017.8.24.0018
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0312687-43.2017.8.24.0018/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: VALDIR ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Tratam-se de recursos inominados interpostos por VALDIR ALVES DO NASCIMENTO e pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Enquanto o primeiro recorrente alega que deve receber o adicional de periculosidade pelo período em que trabalhou no gabinete do Prefeito, o segundo defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de previsão legal para pagamento do adicional no caso concreto e, subsidiariamente, que o adicional deve ser pago desde a data do laudo pericial.

Contrarrazões pelo Município (EV-89).

Voto pelo reconhecimento do cerceamento de defesa.

Em alguns processos julgados por esta Turma Recursal foi reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade aos vigias do Município de Chapecó. Fato é que, nos referidos processos, o laudo pericial era conclusivo e indicava a periculosidade da atividade exercida.

No laudo acostado nestes autos, no entanto, apesar de analisar as atividades também exercidas por um vigia, a conclusão foi diametralmente diversa (inexistência de periculosidade), sem justificativa específica e diferenciadora de outros servidores/vigilantes daquela mesma municipalidade, o que causa certa estranheza, de modo que reputo necessária a realização de nova perícia, já que a matéria não está suficientemente esclarecida, conforme disposição do artigo 480, do Código de Processo Civil.

Diante deste cenário, resta prejudicado o recurso do servidor.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC para desconstituir a sentença e determinar a realização de nova perícia técnica, restando prejudicado o recurso interposto pelo servidor. Sem custas e honorários.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...

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