Acórdão Nº 0312687-43.2017.8.24.0018 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-06-2021
Número do processo | 0312687-43.2017.8.24.0018 |
Data | 08 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0312687-43.2017.8.24.0018/SC
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: VALDIR ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por VALDIR ALVES DO NASCIMENTO e pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Enquanto o primeiro recorrente alega que deve receber o adicional de periculosidade pelo período em que trabalhou no gabinete do Prefeito, o segundo defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de previsão legal para pagamento do adicional no caso concreto e, subsidiariamente, que o adicional deve ser pago desde a data do laudo pericial.
Contrarrazões pelo Município (EV-89).
Voto pelo reconhecimento do cerceamento de defesa.
Em alguns processos julgados por esta Turma Recursal foi reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade aos vigias do Município de Chapecó. Fato é que, nos referidos processos, o laudo pericial era conclusivo e indicava a periculosidade da atividade exercida.
No laudo acostado nestes autos, no entanto, apesar de analisar as atividades também exercidas por um vigia, a conclusão foi diametralmente diversa (inexistência de periculosidade), sem justificativa específica e diferenciadora de outros servidores/vigilantes daquela mesma municipalidade, o que causa certa estranheza, de modo que reputo necessária a realização de nova perícia, já que a matéria não está suficientemente esclarecida, conforme disposição do artigo 480, do Código de Processo Civil.
Diante deste cenário, resta prejudicado o recurso do servidor.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC para desconstituir a sentença e determinar a realização de nova perícia técnica, restando prejudicado o recurso interposto pelo servidor. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...
RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello
RECORRENTE: VALDIR ALVES DO NASCIMENTO (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Tratam-se de recursos inominados interpostos por VALDIR ALVES DO NASCIMENTO e pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Enquanto o primeiro recorrente alega que deve receber o adicional de periculosidade pelo período em que trabalhou no gabinete do Prefeito, o segundo defende, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, a inexistência de previsão legal para pagamento do adicional no caso concreto e, subsidiariamente, que o adicional deve ser pago desde a data do laudo pericial.
Contrarrazões pelo Município (EV-89).
Voto pelo reconhecimento do cerceamento de defesa.
Em alguns processos julgados por esta Turma Recursal foi reconhecido o direito ao pagamento de adicional de periculosidade aos vigias do Município de Chapecó. Fato é que, nos referidos processos, o laudo pericial era conclusivo e indicava a periculosidade da atividade exercida.
No laudo acostado nestes autos, no entanto, apesar de analisar as atividades também exercidas por um vigia, a conclusão foi diametralmente diversa (inexistência de periculosidade), sem justificativa específica e diferenciadora de outros servidores/vigilantes daquela mesma municipalidade, o que causa certa estranheza, de modo que reputo necessária a realização de nova perícia, já que a matéria não está suficientemente esclarecida, conforme disposição do artigo 480, do Código de Processo Civil.
Diante deste cenário, resta prejudicado o recurso do servidor.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ/SC para desconstituir a sentença e determinar a realização de nova perícia técnica, restando prejudicado o recurso interposto pelo servidor. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...
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