Acórdão Nº 0312691-47.2016.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-02-2021

Número do processo0312691-47.2016.8.24.0008
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0312691-47.2016.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0312691-47.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador GERSON CHEREM II


APELANTE: KM ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO: ADALBERTO HACKBARTH (OAB SC004822) ADVOGADO: Priscila Biz Laps (OAB SC030408) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por KM Engenharia Ltda. em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral aforada contra Telefônica Brasil S/A, julgou improcedentes os pleitos iniciais nos seguintes termos (evento 30):
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KM Engenharia Ltda EPP em desfavor da empresa Telefônica Brasil S/A.
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (Evento 4).
Em tempo, e porque depositado nos autos o valor que a autora entendia incontroverso (Evento 3), intime-se-a para dizer o que pretende em relação a isso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Irresignada, a recorrente sustentou a irregularidade da cobrança e a ocorrência de abalo moral no caso. Alegou também haver cobranças em duplicidade na última fatura expedida pela ré. Pugnou, assim, pela reforma da sentença, julgando-se procedentes os pleitos para declarar a inexistência do débito e condenar a ré por danos morais no valor de dez mil reais (evento 36 - apelação 1).
Com as contrarrazões (evento 43), os autos ascenderam ao Tribunal.
É o relatório

VOTO


Presentes os requisitos legais, conhece-se do recurso.
1) Da multa pelo cancelamento da avença:
A insurgente assevera a ilicitude da cobrança perpetrada pela ré, porquanto o encerramento do contrato de telefonia móvel deu-se após um ano da contratação inicial, não podendo ser-lhe cobrada a multa por violação da cláusula de fidelidade. Aponta abusividade desta estipulação pelo período de vinte e quatro meses. Enfatiza ainda o prejuízo moral em decorrência do evento danoso, devendo ser alterada a sentença.
Sem razão, todavia.
De acordo com art. 186, complementado pelo art. 927, ambos do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
Frise-se que o artigo 186, do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Nesse norte, Sílvio de Salvo Venosa preleciona:
O estudo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma obrigação, dever jurídico ou direito. [...] os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. vol. 4. São Paulo: Atlas, 2006. p. 2;5).
O elemento culpa, em virtude da aplicação ao caso das disposições do código consumerista, resta excluído, pois a responsabilidade da ré afigura-se objetiva.
Na inicial, a autora assevera que contratou um plano de telefonia móvel com a ré no dia 22.12.2014. Alega que realizou a portabilidade de suas linhas para a operadora Tim S.A. em março de 2016. Todavia, a empresa ter-lhe-ia cobrado a multa devido pela cláusula de fidelidade de 24 meses, a qual entende ser abusiva. Postulou deste modo a declaração da inexistência de débitos perante a ré, além do ressarcimento moral.
Doutra banda, a concessionária contra-argumenta que foram firmados dois contratos, sendo que em um houve portabilidade das linhas para outra operadora e no outro o cancelamento dos serviços, subsistindo débitos relativos a ambos, além da expressa previsão de multa por quebra de fidelidade. Dessarte, reafirma a licitude da dívida da autora e o descabimento da pretensão.
Exsurge incontroversa a existência de contrato de prestação de telefonia móvel (plano empresarial) entabulado entre as litigantes.
Igualmente inconteste as rescisões contratuais, efetivadas unilateralmente pela autora, uma decorrente da portabilidade e outra pelo cancelamento; esta última que deu azo à cobrança de multa pelo descumprimento do prazo de fidelidade.
Cinge-se a controvérsia, portanto, na validade da cobrança de penalidade por rescisão antecipada do contrato de telefonia comercial, com o vínculo superior a doze meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora rescindiu ambos os contratos após completados doze meses de vigência. No entanto, as cláusulas preveem o prazo de vinte e quatro meses (12 + 12 meses) para a fidelidade do cliente (evento 17, informação 31/32), ou seja, o liame ajustado deveria vigorar por dois anos.
Concernente à alegada abusividade da multa contratual, não prospera o intento. Deveras, o Superior Tribunal de Justiça considera válida a pactuação, "na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT