Acórdão Nº 0312699-46.2016.8.24.0033 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-10-2021
Número do processo | 0312699-46.2016.8.24.0033 |
Data | 06 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0312699-46.2016.8.24.0033/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU) RECORRIDO: MABEL KRISTINE BRAMORSKI LONGEN E CIA LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por MABEL KRISTINE BRAMORSKI LONGEN E CIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
Na sentença o feito foi julgado procedente para declarar o Município de Itajaí o sujeito ativo competente para cobrar o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela parte autora, bem como declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a a autora e o Município de Navegantes.
No mais, condenou o Município de Navegantes ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios. (evento 67)
Irresignado, o Município de Navegantes interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma da decisão, para que seja reconhecida a competência do município para cobrar/receber os valores de ISS. (evento 78)
O Município de Itajaí, por sua vez, apresentou contrarrazões. (evento 84)
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor do Município de Navegantes em primeiro grau de jurisdição.
Tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação do réu em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.
Tem-se do art. 55 da Lei 9.099/95:
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Portanto, negar provimento ao recurso do Município de Navegantes porém, reformar a sentença de ofício excluindo da condenação os honorários advocatícios impostos em primeiro grau por se tratar de matéria de ordem pública é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e...
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC (RÉU) RECORRIDO: MABEL KRISTINE BRAMORSKI LONGEN E CIA LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por MABEL KRISTINE BRAMORSKI LONGEN E CIA LTDA em face do MUNICÍPIO DE NAVEGANTES e MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
Na sentença o feito foi julgado procedente para declarar o Município de Itajaí o sujeito ativo competente para cobrar o ISSQN incidente sobre os serviços prestados pela parte autora, bem como declarar inexistente a relação jurídico-tributária entre a a autora e o Município de Navegantes.
No mais, condenou o Município de Navegantes ao pagamento de 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios. (evento 67)
Irresignado, o Município de Navegantes interpôs o presente Recurso Inominado, pugnando pela reforma da decisão, para que seja reconhecida a competência do município para cobrar/receber os valores de ISS. (evento 78)
O Município de Itajaí, por sua vez, apresentou contrarrazões. (evento 84)
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos no tocante ao mérito da causa, merecendo reforma unicamente no que diz respeito à fixação de honorários advocatícios em desfavor do Município de Navegantes em primeiro grau de jurisdição.
Tendo em vista a competência desta Turma Recursal para o julgamento do presente feito, aliado ao disposto no art. 27 da Lei nº. 12.153/2009, de que se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação do réu em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.
Tem-se do art. 55 da Lei 9.099/95:
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Portanto, negar provimento ao recurso do Município de Navegantes porém, reformar a sentença de ofício excluindo da condenação os honorários advocatícios impostos em primeiro grau por se tratar de matéria de ordem pública é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e...
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