Acórdão Nº 0312707-30.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0312707-30.2018.8.24.0008
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0312707-30.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: VALDETAR FRANCO (AUTOR) APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposta por Valdetar Franco contra sentença proferida no ev. 42 - PG de ação condenatória ajuizada para cobrança de indenização de seguro de vida em grupo, pela qual o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar a seguradora a complementar o montante indenizatório pago ao segurado na via administrativa, de modo proporcional à extensão da invalidez apurada na perícia médica judicial.

Em suas razões, o autor/recorrente defende, em suma, que: i) a sentença contém error in procedendo, vez que não há nela pronunciamento acerca da alegação de que a seguradora teria violado o direito à informação ao não cientificar os beneficiários a respeito das cláusulas limitativas de seus direitos; ii) não se pode exigir da estipulante o cumprimento do dever de informação se no contrato firmado entre ela e a seguradora não existe cláusula impondo-lhe tal atribuição, conforme determina o art. 8º, I, da Resolução n. 107/2004 do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados; iii) como a seguradora não comprovou que transferiu à estipulante a obrigação de cientificar os segurados acerca da tabela de graduação da indenização, deve ser responsabilizada quanto ao não cumprimento desse dever; e iv) os contratos de seguro devem ser interpretados à luz das regras do CDC que impõem a necessidade de clareza, precisão e destaque na transmissão de informações aos consumidores. Com base nesses argumentos, postulou o apelante a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o direito ao recebimento de indenização securitária equivalente ao valor total do capital segurado (ev. 47, APELAÇÃO1 - PG).

Houve contrarrazões (ev. 52, CONTRAZAP1 - PG).

O recurso é tempestivo e o apelante está dispensado do recolhimento do preparo por ser beneficiário da gratuidade de custas (ev. 3, DESP15 - PG).

É, no essencial, o relatório.

VOTO

1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2. Consta dos autos que o apelante é beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre a estipulante Artesanal Indústria de Pré-Moldados Ltda. e a requerida Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais S.A., com cobertura, entre outras, para invalidez permanente por acidente (ev. 10, doc. 28 - PG).

Observa-se também que ele sofreu acidente pessoal no dia 20/09/2017 (ev. 1, doc. 9 - PG), o que lhe causou, conforme atestado pelo perito judicial, invalidez de grau médio sobre o ombro esquerdo e de grau leve sobre o tornozelo direito (ev. 29, p. 2 - PG).

A magistrada a quo, por sua vez, acolheu apenas o pleito subsidiário do autor pela complementação da indenização securitária recebida administrativamente - proporcionalmente ao grau de extensão das sequelas apurado corretamente na nova perícia realizada durante a instrução do feito -, não tendo acolhido o pedido principal, que objetivava o recebimento da integralidade do capital segurado.

3. Inicialmente, o apelante alega que a decisão padece de nulidade, na medida em que não houve pronunciamento judicial a respeito da tese de violação ao dever de informação pela seguradora, e...

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